Processo 0000072-96.2026.5.05.0038

TRT5 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000072-96.2026.5.05.0038
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ACum 0000072-96.2026.5.05.0038 RECLAMANTE: SINDICATO EMPREG.EM EMP. PET SHOP,CANIS,GATIS,CLINICAS VET. BANHO,TOSA,ESC. ADEST. E HOTEIS P. ANIMAIS DOMEST. DO ESTADO DA BAHIA - SINTRAPET-BA RECLAMADO: FERNANDA OLIVEIRA NERI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 765215b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PET SHOP, CANIS, GATIS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS, BANHO E TOSA, ESCOLAS DE ADESTRAMENTO E HOTÉIS PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS DO ESTADO DA BAHIA - SINTRAPET-BA em face de FERNANDA OLIVEIRA NERI LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Valores mensais devidos a título de Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal (R$ 31,90 por empregado), referentes aos períodos contratuais de Iury Oliveira Souza e Hugo Brito dos Santos, com os acréscimos de juros de 1% ao mês e multa de 2% previstos na norma coletiva; b) Multas normativas por descumprimento das Cláusulas 11ª das CCTs 2023/2025 e 2025/2027, conforme parâmetros fixados na fundamentação. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, devem incidir correção monetária e juros de mora, sendo a atualização do débito procedida a partir da incidência do IPCA-E, na fase extrajudicial, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91). Em relação à fase judicial, a atualização do crédito será efetuada apenas pela SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, diante do advento da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. 406 do Código Civil de 2002, incidirão juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil de 2002). O imposto de renda deverá ser suportado pela parte autora, beneficiária do crédito. Para efeito de Imposto de Renda, observe-se a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, devendo ainda ser calculado mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (alterado pela Lei nº 12.350/10) e demais normas da Secretaria da Receita Federal em vigor na data do efetivo pagamento da parcela, observando-se, ainda, no que couber, o disposto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e na Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza jurídica das parcelas será definida na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Arbitram-se os honorários advocatícios da parte autora em 10% sobre o valor da liquidação da sentença. Custas de 2% pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 7.000,00, para este fim. Intimem-se as partes.     DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO EMPREG.EM EMP. PET SHOP,CANIS,GATIS,CLINICAS VET. BANHO,TOSA,ESC. ADEST. E HOTEIS P. ANIMAIS DOMEST. DO ESTADO DA BAHIA - SINTRAPET-BA

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