Processo 0000073-05.2010.5.01.0022

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000073-05.2010.5.01.0022
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8204022 proferida nos autos. AP 0000073-05.2010.5.01.0022 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VIACAO OESTE OCIDENTAL S.A. MARIO GOMES FILHO (RJ080789) VITOR AMARANTE FERREIRA (RJ240610) Recorrido:   Advogado(s):   LUZINEI SA FREIRE DE OLIVEIRA MAURICIO FERNANDES VALLEJO (RJ163945)   RECURSO DE: VIACAO OESTE OCIDENTAL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/11/2025 - Id 86346f5; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id dd2b449). Representação processual regular. O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação ao Art. 97 da Constituição Federal; Art. 406 do Código Civil; Art. 459, § 1º, da CLT; Art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. - contrariedade à Súmula nº 381 do TST. - contrariedade à decisão do STF no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Tema nº 1191).   Resumo da Controvérsia:  A controvérsia cinge-se a definir se a sentença transitada em julgado configurou ou não coisa julgada material apta a afastar a incidência dos novos critérios de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58. A executada (recorrente) aduz que o título exequendo não indicou expressamente o índice de correção a ser utilizado (TR ou IPCA-E), limitando-se a prever juros contados do ajuizamento da ação. Defende que a manutenção dos cálculos com base na TR e juros de 1% ao mês, sob a justificativa de coisa julgada, viola a modulação de efeitos do STF, bem como o art. 97 da Constituição da República e a Súmula Vinculante nº 10, requerendo a reforma do acórdão para que seja aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, exclusivamente a taxa SELIC (sem cumulação com outros juros).   Fundamentação: Em síntese, ao contrário do alegado, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58, ADC nº 59, ADI nº 5867 e ADI nº 6021, in verbis:   "Ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39,…

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