Processo 0000073-06.2024.5.12.0055

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000073-06.2024.5.12.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Criciúma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000073-06.2024.5.12.0055 RECLAMANTE: JOSE EDUARDO PEDRO RECLAMADO: T-DAGO TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1767472 proferido nos autos.                               Vistos, etc. Instada a se manifestar para indicar o endereço correto da primeira demandada, a parte autora peticionou requerendo que este Juízo considere válida a notificação eletrônica realizada pela Oficial de Justiça por meio do aplicativo WhatsApp no número (48) 2102-2102. Sustenta o reclamante que, embora o contato telefônico esteja registrado sob pessoa jurídica com cadastro nacional diverso, ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e concentram suas atividades administrativas nos mesmos canais de comunicação, de modo que a ciência do ato processual restou efetivamente alcançada. A pretensão de validar a citação telemática da ré T-Dago Transportes Ltda. na pessoa de terceiros não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. A citação por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), embora admitida excepcionalmente pela legislação processual civil como mecanismo de modernização e celeridade, exige cautela extrema e a observância de rígidos pressupostos para que não haja violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O elemento indispensável para a validade da citação por meio eletrônico é a certeza absoluta e inequívoca quanto à identidade do receptor e a efetiva entrega do ato ao destinatário correto. No caso sob exame, a certidão lavrada pela Oficial de Justiça em 03/05/2024 atesta de forma contundente que a notificação eletrônica encaminhada para o número indicado foi expressamente recusada. A funcionária do setor de Recursos Humanos que atendeu ao chamado informou expressamente que o contato pertencia a uma empresa distinta e que desconhecia completamente a pessoa jurídica T-Dago Transportes Ltda.. A recusa expressa e a divergência de personalidade jurídica impedem a aplicação da teoria da aparência para convalidar o ato. Não há como presumir a regularidade do chamamento processual quando o próprio Oficial de Justiça certifica a impossibilidade de confirmar que a notificação eletrônica atingiu a esfera de conhecimento de quem legalmente representa a ré T-Dago Transportes Ltda.. Ante o exposto, indefiro o requerimento de validação da citação eletrônica da ré T-Dago Transportes Ltda. por meio do aplicativo WhatsApp no número indicado, devendo o processo seguir com as diligências cabíveis para a regular notificação da demandada. Considerando que a sede atualizada da ré T-Dago Transportes Ltda. situa-se em outra unidade da federação, determino a expedição de Carta Precatória Citatória e Intimatória direcionada ao juízo deprecado de Rio Claro/SP, para cumprimento de diligência pessoal no endereço oficial da matriz cadastrado na JUCESP, a saber: Rodovia Washington Luiz, s/n, km 175,336, Sala 05, Anexo ao Posto Confiante, Jardim Rio Claro, Rio Claro/SP, CEP 13503-750. Por se tratar de processo sob o rito sumaríssimo, este Juízo adverte expressamente a parte autora de que a correta indicação do nome e do endereço das demandadas é ônus processual intransferível do demandante, por expressa imposição contida no art. 852-B, II, da CLT. A legislação obreira veda expressamente a citação por edital no âmbito do rito sumaríssimo,…

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