Processo 0000073-13.2023.5.05.0030

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000073-13.2023.5.05.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000073-13.2023.5.05.0030 RECLAMANTE: ALINE BRAGA DA CRUZ RECLAMADO: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97f3196 proferida nos autos. DECISÃO   TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA ofereceu a Impugnação ID. d7aaf79 aos cálculos de liquidação apresentados por ALINE BRAGA DA CRUZ. Alega que as contas apresentam equívocos em relação a horas extraordinárias, reflexos sobre FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, dedução do FGTS, atualização da contribuição previdenciária, desoneração da folha de pagamento, correção monetária e dano moral. Intimada, a Autora manifestou-se sobre a Impugnação. Sustentou o acerto das contas apresentadas. Os autos foram encaminhados à calculista do Juízo e em seguida vieram conclusos para decisão. Relatado. Decido.   1. FUNDAMENTAÇÃO. 1.1. HORAS EXTRAS – REFLEXOS INDEVIDOS. A Ré alega que a Autora apurou indevidamente reflexos das horas extraordinárias na multa prevista no art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Afirma que não houve determinação na sentença. Alega que a Autora calculou os reflexos sobre os repousos semanais e os feriados. Aponta descumprimento ao comando sentencial. Sem razão. Os cálculos da multa e do repouso semanal remunerado seguiram os parâmetros determinados e a legislação vigente. O título executivo não traz determinação para metodologia de cálculo distinta. Nada a reparar.   1.2. “REFLEXOS DOS REFLEXOS” SOBRE FGTS. A Ré alega que a Autora calculou os reflexos fundiários sobre as horas extras e sobre os seus reflexos. Afirma que a base de cálculo do FGTS incluiu as horas extras e seus reflexos em décimo terceiro salário, aviso prévio, férias com um terço e repouso semanal remunerado. Aduz que a sentença determinou o pagamento dos reflexos fundiários apenas sobre as horas extraordinárias. Com razão. Não há condenação nos reflexos, que, assim, foram indevidamente incluídos. Cálculos retificados.   1.3. FGTS COM 40% DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL. A Ré alega que a Autora recalculou o FGTS de todo o período contratual e deduziu apenas o valor de R$ 1.154,48. Afirma que o extrato analítico ID. f98a810 comprova o depósito de todos os valores de FGTS do período contratual. Aponta como correta a dedução do valor de R$ 12.603,73. Com razão. A prova documental indicada comprova que não houve dedução integral, em descompasso com o título judicial. Cálculos retificados.   1.4. ATUALIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COTA-PARTE DA AUTORA. A Ré alega que o comando sentencial determinou a observância dos critérios previstos na legislação previdenciária para a apuração das contribuições previdenciárias. Aponta a necessidade de aplicação de juros na forma da Súmula nº 368 do C. TST. Com razão. Os critérios adotados pela Autora estão em desconformidade com o título. Cálculos retificados para atender ao comando judicial.   1.5. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. A Ré insurge-se quanto a este ponto. Alega que se enquadra nas exceções estabelecidas na Lei nº 12.546/2011. Afirma que a lei prevê a desoneração da folha de pagamentos desde o ano de 2014. Aduz que as empresas de call center contribuem com alíquota de 3%. Sem razão. O benefício legal mencionado na Lei nº 12.546/2011 não incide sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais. A regra aplica-se apenas àquelas apuradas no…

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