Processo 0000073-23.2025.5.05.0101
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA ROT 0000073-23.2025.5.05.0101 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: JOSE CARLOS OLIVEIRA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f18cd08 proferida nos autos. ROT 0000073-23.2025.5.05.0101 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA (BA17820) Recorrido: Advogado(s): JOSE CARLOS OLIVEIRA PEREIRA ALEX MARTINS GUERRA (BA46351) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA LIMITAÇÃO DOS VALORES APONTADOS NA INICIAL Constou no acórdão: "A presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já vigente o art. Art. 840, da Lei nº 13.467/2017, que promoveu alterações na legislação trabalhista, que preconiza: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.". Ressalto no referente a indicação dos valores dos pleitos formulados pela parte reclamante, a Corte Superior Trabalhista, através da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu que"para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (parágrafo 2º do art. 12). Portanto, o que a Lei nº 13.467/2017 exige não é a prévia liquidação dos pedidos, mesmo porque somente será viável a exata quantificação após a certificação do direito vindicado pela parte, incluindo seus parâmetros, após regular procedimento judicial e análise do conjunto probatório" Inicialmente, registre-se que, apesar de a questão em destaque se amoldar ao Tema 35 do TST, o qual foi afetado para dirimir a seguinte questão jurídica: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos.", há ordem expressa de não sobrestamento dos processos que tratem sobre essa matéria, conforme se verifica através do DESPACHO/OFÍCIO SVP Nº 50/2025.…
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