Processo 0000073-23.2026.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000073-23.2026.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000073-23.2026.5.18.0005 AUTOR: MILENE MACIEL BEZERRA RÉU: VCN EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2fdf27 proferida nos autos. DECISÃO VCN EVENTOS LTDA ofereceu Impugnação aos Cálculos de Liquidação, alegando erro na conta dizendo que não houve compensação dos valores pagos (petição de id 5d9541b. A reclamante, embora intimada, manteve-se inerte. É o relatório. Da Admissibilidade. Por adequada e tempestiva, recebo a Impugnação aos Cálculo de Liquidação apresentada pela Reclamada. Do Mérito. 1 – DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1.1 - Da indevida apuração de saldo de salário. Insurgiu-se a reclamada alegando, em síntese, que a reclamante incluiu na verba denominada "Saldo de Salário – 29 dias", no valor corrigido de R$ 449,27. Disse que foi efetuado o pagamento integral da remuneração correspondente ao mês trabalhado (12/2025), abrangendo todos os dias da competência, no importe de R$ 1.443,63, conforme contracheque e extrato bancário, documentos de id's  63d0fd3 e  63d0fd3. Pois bem. Inicialmente, cabe salientar que a sentença transitada em julgado não pode ser modificada, inovada nem alterada na fase de liquidação sob pena de ofensa à coisa julgada (inteligência do § 1ª do art. 879 da CLT). Portanto, as verbas deferidas devem ser apuradas de acordo com a exatidão do decidido na sentença. Dito isto, transcrevo parte da sentença quanto às verbas deferidas: "Reconhecida a rescisão a pedido da empregada (pedido de demissão em 29.12.2025), condeno a Reclamada a pagar à Reclamante as seguintes parcelas, com observância da evolução salarial e os limites do pedido: a) saldo de salário correspondente a 29 dias do mês de dezembro de 2025; b) 03.12 de 13º salário proporcional de 2025; c) 03.12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao ano de 2025. Autorizo, ainda, a dedução e compensação de valores pagos sob os mesmos títulos, para evitar enriquecimento ilícito" (fl. 178, id 2a40f03). Examinando a planilha dos cálculos impugnados (id  251d0ac), observa-se que estes foram elaborados de acordo com o comando acima. Primeiro, porque observou a evolução salarial (remuneração de R$ 1.944,80); apurou exatamente 29 dias de saldo de salário e deduziu  o valor quitado no importe de R$ 1.444,63, tudo como se contém da planilha de fl. 294. Portanto, não há o que retificar. Ou seja, na sentença determinou o pagamento de 29 dias de saldo salarial sem determinar dedução dos dias de falta ao trabalho, nem o valor da contribuição sindical (esta, depende de autorização escrita do trabalhador). Como consequência e considerando que na liquidação não se pode modificar, inovar ou alterar o título executivo transitado em julgado, apurou-se diferença a favor da obreira. Assim, rejeito a insurgência patronal. 1.2 - Do FGTS da competência 12/2025. Disse, a reclamada, que os cálculos também apuram diferenças de FGTS no valor de R$ 35,94 -  referente a competência 12/2025, entretanto, merece ser afastada, pois foi regularmente quitado. Pois bem. De fato a reclamada recolheu o importe de R$ 123,19 referente ao FGTS sobre o valor pago no contracheque do mês 12/2025, só que, tal valor foi também apurado sobre o montante pago no respectivo mês. E analisando os cálculos impugnados, verifica-se que os valores apurados a título de FGTS com base na diferença de saldo de salário acima apurado…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados