Processo 0000073-27.2024.5.17.0003
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER ROT 0000073-27.2024.5.17.0003 RECORRENTE: DAIANE DE SOUZA JORGE PEREIRA RECORRIDO: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85b9e31 proferida nos autos. ROT 0000073-27.2024.5.17.0003 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA JOSE LUIZ MAZARON (SP66992) Recorrido: DAIANE DE SOUZA JORGE PEREIRA RECURSO DE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 70d8f9f; petição recursal apresentada em 16/04/2026 - Id 887ef9b). Regular a representação processual (Id ea26ebf ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f84b2c3 : R$ 205.535,66; Custas fixadas, id f84b2c3 : R$ 4.110,71; Condenação no acórdão, id 6f97a0e : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 6f97a0e : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3d76ec4,444c955 : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: ida1471aa, 35fdeae. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a definição da base territorial do sindicato, para fins de aplicação do instrumento normativo. Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a…
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