Processo 0000073-28.2025.5.10.0022
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000073-28.2025.5.10.0022 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF E OUTROS (1) RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000073-28.2025.5.10.0022 - ED-ROT (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRAB TEMPORÁRIO, PREST SERVIÇOS E SERV TERCEIRIZÁVEIS DO DF - SINDISERVIÇOS/DF ADVOGADO: GAUDIO RIBEIRO DE PAULA ADVOGADO: CLEITON DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO: ARÃO JOSÉ GABRIEL NETO ADVOGADO: ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: RAUL GLAUDSON BOAVENTURA MELO EMBARGADO: EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA ADVOGADO: HERÁCLITO ZANONI EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL ORIGEM: 22ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA EM UNIDADE ESCOLAR. NECESSIDADE DE PROVA INDIVIDUALIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração interpostos pelo sindicato reclamante contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que a causa de pedir é homogênea, pois todos os substituídos exercem a atividade de limpeza de banheiros em uma mesma unidade escolar, o que autorizaria a tutela coletiva do adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia jurídica consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a heterogeneidade do direito ao adicional de insalubridade no caso concreto; (ii) se a natureza do pedido exige dilação probatória individualizada, afastando a caracterização de direitos individuais homogêneos; (iii) se a via dos embargos de declaração comporta a rediscussão do mérito e o reexame de provas; e (iv) a ocorrência do prequestionamento das matérias ventiladas. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a solução adotada. A contradição que autoriza o manejo do recurso é aquela intrínseca ao corpo da decisão, verificada entre os fundamentos e o dispositivo, o que não ocorre na hipótese em que a Turma decide de forma coerente pela inadequação da via eleita. O acórdão aborda de forma clara a necessidade de prova técnica pormenorizada para a caracterização da insalubridade, uma vez que o direito depende da análise de variáveis fáticas específicas de cada trabalhador, tais como o local exato de prestação de serviços, a frequência da exposição e o uso de equipamentos de proteção individual. A diversidade de setores em um complexo público ou escolar evidencia a natureza heterogênea das situações jurídicas individuais, o que obsta a defesa coletiva pelo sindicato na condição de substituto processual, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor. …
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