Processo 0000073-28.2026.5.21.0041
TRT21 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ACum 0000073-28.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECLAMADO: ALLANAH SAMELA LEONEZ FERREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d263da1 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devidamente qualificado à petição inicial, ajuizou AÇÃO DE CUMPRIMENTO em face de ALLANAH SAMELA LEONEZ FERREIRA LTDA, sustentando que a empresas demandada tem descumprido obrigação trabalhista prevista em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, consistente no pagamento do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal. Alega, também, que a demandada não implementou o reajuste salarial normativo e não adimpliu a taxa negocial laboral. Por tais motivos, pleiteia a condenação da reclamada a: pagamento do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, inclusive de forma retroativa à CCT 2019/2020; pagamento de multa convencional por descumprimento da CCT; pagamento dos reajustes salariais, retroagindo seus efeitos até a CCT 2019/2020; e pagamento da taxa negocial laboral, retroagindo seus efeitos até a CCT 2024/2025. Deu à causa o valor de R$20.000,00. As partes apresentaram proposta de acordo para ser homologado pelo juízo, o que foi indeferido. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. Após, a parte ré apresentou petição requerendo reconsideração da decisão que indeferiu a homologação do acordo. I. Fundamentos da decisão 1. Mérito 1.1. Homologação de acordo extrajudicial Quanto ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a homologação do acordo, mantenho o indeferimento, conforme fundamentos já explicitados na decisão aos id. c343fed. 1.2. Benefício Saúde. Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal. Previsão em CCT. Obrigações recíprocas. Não configuração do cumprimento da obrigação sob responsabilidade do sindicato. Inexistência de responsabilidade por pagamento direto aos beneficiários. Configuração de dano, em tese, o que demanda análise de cada caso concreto. Improcedência dos pedidos O sindicato demandante aduz que, desde a pactuação das Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2024, 2024/2025 e 2025/2026, as empresas do segmento empresarial vêm descumprindo cláusulas do instrumento convencional, especificamente quanto ao reajuste salarial, à taxa negocial laboral e ao benefício de saúde. Alega que o benefício de saúde nunca foi respeitado, e requer a condenação da empresa ré ao pagamento do Benefício Saúde, previsto na Cláusula Décima Oitava da CCT, inclusive retroagindo seus efeitos até a CCT de 2019/2020 (início da previsão do benefício saúde). Analiso. A respeito do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, observa-se, da leitura da disposição convencional, que a obrigação da demanda consiste no pagamento de valor diretamente para “para empresa contratada pelos Sindicatos LABORAL e PATRONAL, até o dia 10 de cada mês, através de boleto bancário a ser emitido pela empresa contratada para tal fim”. Contudo, não há nos autos comprovação, por parte do Sindicato autor, de que houve a contratação de empresa especializada para cumprir a obrigação prevista convencionalmente. Portanto, existem obrigações recíprocas estabelecidas pelas…
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