Processo 0000073-30.2026.5.08.0125

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000073-30.2026.5.08.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000073-30.2026.5.08.0125 RECLAMANTE: ANDERSON SOUZA FEIO RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd5acae proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ANDERSON SOUZA FEIO em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S /A e outros. A ação inicialmente fora inicialmente distribuída ao juízo da 2º Vara do Trabalho de Abaetetuba. Na decisão de ID 2e212df, o Exmo Juízo declinou, de ofício, sua competência territorial com fundamento no art. 63, 8 5º, do CPC c/c art. 769 da CLT, determinando a remessa dos autos para uma das varas do trabalho de Ananindeua/PA, tendo em vista que o reclamante prestou seus serviços no município de Concórdia (PA), localidade incluída na circunscrição do Foro Trabalhista de Ananindeua. Passo à análise. Conforme a OJ nº 149 da SDI-2 do TST e Súmula nº 33 do STJ, a competência territorial ostenta natureza relativa, razão pela qual, com a devida vênia, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, devendo observar o prazo e a forma previstos no art. 800, caput, da CLT. A inobservância deste procedimento acarreta a prorrogação da competência do foro escolhido pelo autor, conforme dispõe o art. 65, caput, do CPC, consolidando-se a competência do juízo onde a ação foi proposta. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. TRT: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS DO TRABALHO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. NECESSIDADE DE  PROVOCAÇÃO  DA PARTE  DECLARAÇÃO  DE OfFícIio. VEDAÇÃO. A competência relativa, por se tratar matéria que depende de provocação da parte, não pode ser declarada de ofício. Assim, a remessa dos autos a outro Juízo só é permitida quando houver manifestação expressa das partes alegando a incompetência.” (TRT da 8º Região; Processo: 0001643- 09.2024.5.08.0000; Data de assinatura: 17-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Mary Anne - Seção Especializada ||; Relator(a): MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO) "CONFLITO    NEGATIVO    DE    COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA APRECIAR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 63 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO.  INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 39 DO TST. O MM. juízo suscitado fundamentou no art. 63, 8 5º, do CPC, o declínio ex officio de sua competência para apreciar reclamação trabalhista, sob a justificativa de que o reclamante ajuizou ação sem observar as regras de competência territorial previstas no art. 651, caput e parágrafos, da CLT, circunstância que, no seu entender, caracterizaria "ajuizamento de ação em juízo aleatório”. No entanto, por força do art. 2º da Instrução Normativa TST n. 39, aquele dispositivo não teve sua aplicabilidade admitida no Processo do Trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio e específico a respeito das regras de impugnação da competência territorial aplicáveis nessa Justiça Especializada (art. 800 e ss. da CLT). Nesse sentido, tratando-se de hipótese de competência relativa (art. 62 do CPC), a inobservância do prazo do art. 800, caput, da CLT, para invocação de incompetência territorial pela reclamada, acarreta a prorrogação do foro escolhido pelo autor, conforme disciplina no art. 65, caput, do CPC, não sendo cabível ao Juízo…

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