Processo 0000073-35.2026.5.17.0010
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000073-35.2026.5.17.0010 REQUERENTE: JANE DE FATIMA CHIEPPE SILVA E OUTROS (2) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1054ffb proferida nos autos. DECISÃO COMPLEMENTAR DE CONHECIMENTO 1. RELATÓRIO JANE DE FATIMA CHIEPPE SILVA, LUCIANA ANDRADE HADDAD e TERESA HELENA ALVES LOBO ajuizaram a presente Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva conforme petição de ID 82e8de0, visando a execução individual do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 0003206-05.2014.5.17.0011. A decisão exequenda, proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, consolidou a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas laboradas aos empregados contratados anteriormente à alteração do plano de cargos e salários (PCS/89), independentemente do momento em que ocuparam função comissionada, observando-se o adicional de 50% e o divisor 180 conforme ID fd8c088. A executada, devidamente citada, apresentou manifestação e defesa sob o ID 46d1c5b. Em suas razões, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL suscitou preliminares de ilegitimidade ativa, argumentando que as exequentes estariam fora da base territorial do sindicato autor da ação coletiva ou que não teriam exercido função comissionada no período imprescrito. No mérito, arguiu questões prejudiciais relativas à adesão voluntária das exequentes à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008) e ao Plano de Funções Gratificadas (PFG/2010), sustentando que tais adesões implicariam renúncia ou transação em relação ao regime anterior. Apontou, ainda, a ocorrência de prescrição bienal total e a existência de transações extrajudiciais perante a Comissão de Conciliação Voluntária (CCV). Por fim, a executada defendeu que muitas das funções exercidas pelas autoras já previam jornada de 8 horas no próprio PCS/89, o que afastaria o direito ao pagamento de horas extras. O ponto central da controvérsia nesta fase processual reside na necessidade de individualizar o enquadramento das exequentes ao título coletivo, analisando as resistências processuais e materiais oferecidas pela instituição bancária antes do início da fase estritamente aritmética de cálculos. É o essencial a relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA E DA BASE TERRITORIAL A executada, em sua peça de defesa de ID 46d1c5b, suscita preliminar de ilegitimidade ativa, fundamentando sua tese no argumento de que os exequentes estariam fora da base territorial do Sindicato dos Bancários do Espírito Santo. Alega, em síntese, que a lotação dos substituídos em unidades localizadas em outras federações, notadamente em Brasília, na data do ajuizamento da ação coletiva principal (17/12/2014), afastaria a representatividade sindical e, por conseguinte, a eficácia do título executivo judicial em relação a tais trabalhadores. Entretanto, tal insurgência não prospera. O título executivo judicial constituído na Ação Coletiva nº 0003206-05.2014.5.17.0011 fixou o direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras a todos os empregados da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que, tendo sido admitidos até 14/09/1998, prestaram serviços no Estado do Espírito Santo a partir do marco prescricional de 17/12/2009. A legitimidade ativa na execução individual de sentença coletiva não é aferida estritamente pela lotação do empregado no momento…
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