Processo 0000073-39.2024.5.05.0010

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000073-39.2024.5.05.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000073-39.2024.5.05.0010 RECLAMANTE: ELIAS GABRIEL DOS SANTOS DIMAS DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08ba937 proferido nos autos. Vistos, etc. Diante da manifestação de id.949ae02, que noticia pagamento da execução, declara-se precluso seu direito de oposição de embargos à execução. Remeta-se o processo ao Setor de Contadoria para proceder à atualização do débito exequendo, observando a legislação trabalhista aplicável para o inadimplemento dos créditos correspondentes à modulação constante na tese jurídica vinculante estabelecida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 58 e 59, do Supremo Tribunal Federal, bem como a Lei n. 14.905/2024, a partir de sua vigência. Libere-se ao exequente o valor do crédito líquido apurado, conforme cálculo homologado. Considerando a Recomendação GP/CR TRT5 nº 01/2020, autorizo, desde já, a expedição de alvarás para crédito na conta bancária da parte credora ou do advogado com poderes específicos, caso solicitado nos autos. Liberem-se os honorários sucumbenciais advocatícios/periciais. Proceda-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas de natureza salarial, observando-se a necessidade de recolhimento separado da contribuição previdenciária devida pela empresa e pelo empregado. Caso não haja saldo suficiente nas contas judiciais à disposição desta demanda para recolhimento total da contribuição previdenciária e/ou custas, proceda a Secretaria o recolhimento com o saldo disponível, obedecendo a seguinte ordem de preferência: Contribuição previdenciária (cota empregado)Contribuição previdenciária (cota empregador)Custas processuais.  Em cumprimento ao Ofício Circular CSJT.SG.SETIC Nº 7/2026, a Secretaria deverá garantir que a base de cálculo do Imposto de Renda informada no alvará seja igual ou inferior ao valor total a ser pago. Fica advertido que, desde 01/02/2026, a Caixa Econômica Federal bloqueia automaticamente ordens de pagamento com bases de cálculo superiores ao valor do levantamento, por incompatibilidade com o sistema EFD-Reinf. Determino à Secretaria que verifique a existência de saldo remanescente disponível nos autos, especificando o depositante e o respectivo valor.  Após, voltem conclusos para análise de possível extinção da execução. SALVADOR/BA, 12 de maio de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS GABRIEL DOS SANTOS DIMAS DOS SANTOS

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