Processo 0000073-41.2025.5.12.0032

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000073-41.2025.5.12.0032
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000073-41.2025.5.12.0032 AGRAVANTE: PACHECO ANTUNES & CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (4) AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000073-41.2025.5.12.0032 (AP) AGRAVANTE: PACHECO ANTUNES & CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL, SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A., SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC RELATORA: DESEMBARGADORA MARI ELEDA MIGLIORINI       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA ESCLARECIMENTO. Acolhem-se os embargos de declaração quando se fizer necessário algum esclarecimento do acórdão.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 00000073-41.2025.5.12.0032, sendo embargantes 1. SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA; 2. SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO e 3. SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC. Ao acórdão regional opõem embargos declaratórios os sindicatos. É o relatório. V O T O Tempestivos e subscritos por procuradores habilitados, conheço dos embargos de declaração. M É R I T O OMISSÕES Os sindicatos se insurgem contra a conclusão de que a condição de mensalista impede o recebimento das diferenças salariais deferidas no processo matriz. Argumentam que: 1) a despeito da nomenclatura contratual, o pagamento ocorria à base de hora-aula, com oscilação remuneratória mensal e 2) em determinados meses, o valor pago era inferior ao salário fixo anotado na CTPS. Buscam o registro do contorno fático sobre o local de trabalho do substituído para fins de prequestionamento: 1) a substituída exercia atividades docentes habitualmente fora do município de Tubarão, em cidades como Palhoça e Florianópolis e 2) a base territorial dos sindicatos coautores abrange os municípios onde as aulas eram ministradas. O acórdão fundamentou claramente que a eficácia do título executivo está adstrita aos termos da condenação, que versou exclusivamente sobre a unidade "hora-aula". Portanto, não há falar em ausência de prestação jurisdicional, mas em estrita observância à legalidade procedimental. No mais, o acórdão apreciou detidamente a prova documental, concluindo que a realidade contratual de mensalista é impeditiva para o recebimento de diferenças baseadas na alteração da duração da hora-aula. À luz dos fundamentos expostos no acórdão, não altera a conclusão nele exposta o fato de ter havido oscilação remuneratória entre um mês e outro ou pagamento da rubrica "001 Horas Normais", de forma isolada, em valor inferior ao "salário" registrado na ficha funcional. A pretensão dos embargantes é nitidamente a rediscussão do conjunto probatório, o que não se admite por meio de embargos. Se o entendimento do Colegiado não satisfaz a tese dos sindicatos, o remédio…

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