Processo 0000073-48.2023.8.27.2714

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000073-48.2023.8.27.2714
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Colméia
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000073-48.2023.8.27.2714/TO REQUERENTE : MARLENE RODRIGUES ALVES ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA SILVA DE ABREU (OAB TO009208) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINNA BASTOS DAYTENKO (OAB TO009714) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que já foram realizadas sucessivas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo, sem localização de bens passíveis de constrição. Nesse contexto, não há elementos suficientes para o deferimento dos pedidos de expedição de ofícios ao INSS, à Vara Federal responsável pela Ação Penal nº 1020503-68.2025.4.01.3400 e à AGU, tampouco para determinar a penhora das quotas sociais pertencentes a terceiros, porquanto as medidas postuladas extrapolam os limites da presente execução ou carecem de suporte fático e jurídico que as justifique. Por outro lado, considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor e que as diligências realizadas até o momento não lograram êxito na localização de bens penhoráveis, DEFIRO a inclusão do nome da executada CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil nos cadastros de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, INDEFIRO os demais requerimentos formulados no Evento 107. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da parte executada passíveis de penhora ou requeira providência útil ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da presente execução.  Expeça-se o necessário.  Cumpra-se.

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