Processo 0000073-49.2026.5.10.0812

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000073-49.2026.5.10.0812
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000073-49.2026.5.10.0812 RECLAMANTE: ANTONIO VALADARES CARVALHO RECLAMADO: J A C CAMARGO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3589943 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da Ação Trabalhista em que ANTONIO VALADARES CARVALHO contende com J A C CAMARGO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo, para condenar a Reclamada nas seguintes obrigações: I. OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) Anotação de retificação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do Reclamante, para que conste a efetiva evolução salarial, registrando o acréscimo remuneratório de RS 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) nos meses de abril e maio de 2025, no prazo de 08 (oito) dias a contar da intimação para cumprimento após o trânsito em julgado, sendo proibido fazer qualquer menção a esta decisão judicial na anotação. Caso a Reclamada não cumpra o prazo, pagará uma multa de RS 1.000,00 (um mil reais), reversível ao trabalhador, devendo a Secretaria da Vara realizar a anotação diretamente no sistema, também sem mencionar a origem judicial do ato. II. OBRIGAÇÕES DE PAGAR: a) Diferenças do adicional de periculosidade (30%) incidentes exclusivamente sobre o salário extraoficial de RS 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) pago nos meses de abril e maio de 2025; b) Reflexos da remuneração extraoficial (soma dos RS 1.400,00 e da diferença do respectivo adicional de periculosidade da alínea "a"), referente estritamente aos meses de abril e maio de 2025, sobre: aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%; c) Restituição dos valores indevidamente descontados a título de "furos de caixa" e "notas falsas", correspondente aos descontos realizados em folha de pagamento com a rubrica "DIFERENÇA DE CAIXA"; d) Verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, considerando a projeção do aviso prévio, compreendendo: aviso-prévio indenizado (30 dias), saldo de salário do mês de julho de 2025 (09 dias), 13º salário proporcional  (07/12 avos); férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (08/12 avos); e FGTS incidente sobre todo o período laborado e sobre o aviso-prévio, acrescido da multa compensatória de 40%;  e) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a 01 (um) salário-base do Reclamante; f) Indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos descontos por "furos de caixa". Os demais pedidos são improcedentes. Prazo de cumprimento de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena o Reclamado ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, CPC) e poderá ser inscrita, pelo Reclamante ou seu procurador, nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Em caso de inadimplemento de créditos previdenciários pelos Reclamados, oficie-se a Secretaria da Receita Federal para sua inscrição no CADIN (lei 10.522/2002). Quanto aos créditos trabalhistas, inadimplentes os Reclamados, inscrevam-se seus dados no Banco Nacional de…

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