Processo 0000073-55.2025.5.11.0004

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000073-55.2025.5.11.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000073-55.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES RODRIGUES DA COSTA RECLAMADO: R N INDUSTRIA E COMERCIO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13ca6c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Na ação movida por MARIA DAS DORES RODRIGUES DA COSTA em face de R N INDUSTRIA E COMERCIO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: Declarar nula a justa causa aplicada com a reversão em dispensa sem justa causa. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário de dezembro/2024 (17 dias); b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário, com a projeção do aviso prévio (06/12); d) férias proporcionais de 06/12 com 1/3, considerando a projeção do aviso prévio; e) multa do art. 477, §8º, da CLT.   Determino, ainda, que a Reclamada cumpra, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, com as seguintes obrigações de fazer, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 1.500,00, a favor da parte Reclamante (art. 537 do CPC): a) Depósitos de 8% do FGTS sobre as verbas rescisórias, exceto sobre as férias (art. 15, § 6º, Lei 8036 /90 e OJ 195 da SDI-1, TST), bem como o depósito dos 40% correspondente à multa rescisória, a serem realizados na conta vinculada da parte autora (arts. 15, Lei 8036/90). Na ausência dos recolhimentos, será a empresa condenada à indenização substitutiva, em sede de liquidação; b) Comunicação ao eSocial da dispensa sem justa causa, para fins de habilitação do(a) trabalhador(a) ao saque de FGTS, ressaltando-se que, em havendo a opção do saque-aniversário, pela empregado(a) (COD 60), haverá a possibilidade de movimentação, tão somente, da multa rescisória, cabendo, assim, à CAIXA, fazer a análise, caso a caso, acerca do cumprimento dos requisitos legais para a realização da movimentação integral ou não do fundo (art. 20-A, § 2º, II, e 20-D, § 7º da Lei 8.036/90); c) Retificação da CTPS do Reclamante para que conste a data de saída em 16/01/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias (Súmula 380 e OJ 82 da SDI-I do TST). No caso de descumprimento, das obrigações supra, no prazo fixado, deverá a Secretaria da Vara expedir os alvarás e/ou realizar a anotação na CTPS (art. 39 da CLT). Intime-se pessoalmente a Reclamada, nos termos da súmula 410 do STJ. Observe-se os seguintes parâmetros de liquidação: salário de R$ 1.428,00. Autorizado o abatimento dos valores pagos sob o mesmo título. Deferido o benefício da Justiça Gratuita à parte Reclamante. Honorários, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela União. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28, Lei 8212/91. Custas pela Reclamada no valor de R$ 155,60, correspondente à 2% sobre o valor da condenação, a qual arbitro, provisoriamente e por estimativa, em R$ 7.779,83 (art. 789, CLT). Intimem-se as partes. Nada mais.  MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R N INDUSTRIA E COMERCIO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

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