Processo 0000073-56.2025.5.12.0027
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0000073-56.2025.5.12.0027 RECORRENTE: ANA PAULA PEREIRA FERREIRA RECORRIDO: AGRONOMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS AGRICOLAS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000073-56.2025.5.12.0027 (RORSum) RECORRENTE: ANA PAULA PEREIRA FERREIRA RECORRIDO: AGRONOMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS AGRICOLAS LTDA, AGROBAG PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, THIED EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, SC, sendo recorrente ANA PAULA PEREIRA FERREIRA e recorridos 1. AGRONOMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS AGRÍCOLAS LTDA., 2. AGROBAG PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e 3. THIED EMPREENDIMENTOS LTDA. Relatório dispensado, na forma da lei. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da parte autora e das contrarrazões das 1ª e 2ª rés, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA PARTE AUTORA PRELIMINARMENTE 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESCISÃO INDIRETA A parte autora argui a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que a sentença de primeiro grau e a decisão dos embargos de declaração foram omissas e careceram de fundamentação adequada. Menciona o art. 832 da CLT, o art. 489, § 1º, do CPC e o art. 93, IX, da CF. Aduz que o Juízo sentenciante não apreciou o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, ante o descumprimento do contrato de trabalho. A sentença (Id. 40e6d03) apresentou os seguintes fundamentos, adotados no julgamento do tema em questão: "Todavia, se a reclamante teve a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, em pedido de demissão, não cabe, agora, transmudar sua pretensão para uma espécie de rescisão indireta retroativa. Ainda que, eventualmente, a empresa tenha descumprido obrigações trabalhistas, é certo que esta não foi a razão do encerramento da prestação de serviços, mas sim o pedido de demissão, modalidade de resilição contratual por denúncia vazia que não permite a análise dos motivos íntimos e determinantes do contratante. O descumprimento pretérito de obrigações contratuais por um contratante não caracteriza - nem nunca caracterizou - vício de consentimento no ato jurídico para se fundamentar a invalidade de resilição contratual por denúncia vazia (CC, arts. 138ss e 473). Desse modo, são indevidas as verbas rescisórias pleiteadas, as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT e, por corolário lógico, a expedição de alvará para movimentação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego." Como se vê, o Juízo sentenciante indicou expressamente as razões pelas quais indeferiu a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, mesmo em face do descumprimento do contrato de trabalho pelo empregador. Portanto, entende-se que não está configurada a negativa de prestação jurisdicional, consoante o estabelecido pelos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF. A adequação ou não da solução adotada é questão de mérito, sendo lá enfrentada. Rejeita-se a preliminar. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR…
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