Processo 0000073-56.2026.5.23.0046
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATSum 0000073-56.2026.5.23.0046 RECLAMANTE: MARIA JEANES VIEIRA SOUZA RECLAMADO: ECO ERJJA RESIDUOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a557f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se: 1 - EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, no que tange ao pleito de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os valores já quitados no período contratual. 2 - ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por MARIA JEANES VIEIRA SOUZA em face de ECO ERJJA RESIDUOS LTDA, para condenar o reclamado a pagar à parte autora, nos termos e diretrizes da fundamentação, as verbas a seguir relacionadas: FGTS na forma da fundamentação;honorários advocatícios ao patrono da autora, em montante equivalente a 5% do valor líquido da condenação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamado, em montante equivalente a 5% sobre a soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes e extintos sem resolução de mérito. Considerando, todavia, que foram deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita e que o STF pronunciou, ao julgar a ADI 5766, a inconstitucionalidade de parte do parágrafo 4º do artigo 791, da CLT, especificamente do trecho: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, fica suspensa a cobrança dos honorários sucumbenciais por aquele devidos, os quais só poderão ser executados se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o respectivo credor dos honorários demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Liquidação por cálculos. Sentença ilíquida. Juros e correção monetária na forma delineada na fundamentação. Custas pela parte reclamada no valor de R$20,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação R$1.000,00, sujeitas à complementação. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, pois as contribuições previdenciárias e do imposto de renda são inferiores à R$40.000,00 (Portaria TRT CORREG n. 1/2024). Nada mais. MARCEL ANTONIO LIMA RIZZO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JEANES VIEIRA SOUZA
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