Processo 0000073-60.2025.5.06.0015
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA AIRO 0000073-60.2025.5.06.0015 AGRAVANTE: JOSE ALMIR GOMES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE ALMIR GOMES DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Terceira Turma PROC. Nº TRT - 0000073-60.2025.5.06.0015 (AIRO) Órgão Julgador : Terceira Turma Relator : Desembargador Aurélio da Silva Agravante : PAULA REGINA GOMES DE BARROS LINS Agravado : JOSÉ ALMIR GOMES DA SILVA Advogados : Carmina Bezerra Hissa, Priscilla Hissa N. Galamba, Fabiano Gomes Barbosa, Lucas Dantas Barbosa e Igor Arrais de Lavor Procedência : 15ª Vara do Trabalho do Recife/PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL PRÓPRIO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a Recurso Ordinário por deserção. A agravante alegou erro no preenchimento da guia do Recurso Ordinário e requereu o processamento do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve recolhimento do depósito recursal próprio do Agravo de Instrumento e se a ausência desse preparo pode ser sanada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo de Instrumento exige depósito recursal correspondente a cinquenta por cento do valor devido ao recurso que se pretende destrancar, nos termos do art. 899, § 7º, da CLT. Não houve comprovação do recolhimento desse depósito. O único pagamento juntado refere-se a custas judiciais no valor de R$ 44,26, quantia diversa da garantia recursal exigida. A redução prevista para empregador doméstico não afasta o dever de recolher o depósito. A hipótese não é de mero vício formal ou recolhimento insuficiente. Trata-se de ausência integral da garantia recursal. Ausente pressuposto objetivo de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido por deserção. Teses de julgamento: "1. O agravo de instrumento exige depósito recursal próprio, nos termos do art. 899, § 7º, da CLT. 2. A ausência integral desse recolhimento configura deserção." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897, § 5º, I, 899, § 7º, § 9º e § 10; CPC, art. 1.007, § 2º, e § 7º; Regimento Interno do Regional, art. 83; Instrução Normativa nº 39 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 140 da SBDI-1. Vistos etc. Agravo de Instrumento interposto por PAULA REGINA GOMES DE BARROS LINS da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que denegou seguimento ao Recurso Ordinário por ela interposto, por deserção, nos termos da fundamentação de ID. 6c8073d. Em razões recursais de ID. fe2d56f, a agravante sustenta que teria havido mero equívoco no preenchimento da guia de recolhimento, pois o valor de R$ 6.906,91, recolhido em 14/04/2026, corresponderia ao depósito recursal devido para a interposição do Recurso Ordinário, montante idêntico ao teto do depósito recursal vigente reduzido pela metade em razão de sua condição de empregadora doméstica, o que demonstraria sua clara intenção de garantir o juízo. Argumenta que o pagamento foi efetuado dentro do prazo recursal e que a quantia está à disposição da Justiça do Trabalho, tratando-se de equívoco no preenchimento do código de recolhimento, vício que reputa plenamente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.