Processo 0000073-60.2026.5.08.0115
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0000073-60.2026.5.08.0115 RECLAMANTE: JOSE DENILSON DIAS CHAGAS RECLAMADO: H K ITO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dca930 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo sem resolução de mérito o pedido de recolhimentos previdenciários (INSS)" como parte das verbas decorrentes do vínculo não anotado e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ DENILSON DIAS CHAGAS em face de H K ITO TRANSPORTE LTDA, determinando sua exclusão em relação à SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA, e condenando a primeira reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: Reconhecimento do vínculo empregatício desde 02/12/2024, com pagamento das verbas trabalhistas referentes ao período não anotado de 02/12/2024 a 31/03/2025, a saber: 13º salário proporcional (4/12), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (4/12) e FGTS acrescido da indenização de 40%;Horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50% sobre a hora normal, e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, adotando-se como parâmetro os horários registrados no documento de controle de veículos (ID. f5b95e5), considerando-se o primeiro horário de saída como início da jornada e o último registro de chegada do mesmo dia como término, com intervalo de 1 hora, salvo 3 dias por mês com intervalo de 30 minutos;Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, à razão de 1h30min mensais, sem reflexos, dada sua natureza indenizatória;Multa do art. 477, §8º, da CLT;Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor bruto da condenação, em favor do advogado da parte autora. Transitado em julgado, deve a reclamada, em cinco dias úteis, proceder à retificação da CTPS digital, devendo constar a admissão em 02/12/2024, sob pena de indenização única de um salário mínimo. Caso não cumprida a anotação, deverá a Secretaria da Vara efetuar a anotação na CTPS (ou oficiar aos órgãos competentes), sem prejuízo da multa acima fixada. Tudo nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, mas a exigibilidade resta suspensa por dois anos contados a partir do trânsito em julgado e nos termos da fundamentação. Correção monetária e juros conforme fundamentação acima. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, consoante cálculos em anexo. Notifiquem-se as partes. Nada mais. DIEGO FREITAS DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA - H K ITO TRANSPORTES LTDA
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