Processo 0000073-61.2020.8.22.0008

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000073-61.2020.8.22.0008
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Francisco Borges
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 29/05/2026 Processo: 0000073-61.2020.8.22.0008 Apelação Origem: 0000073-61.2020.8.22.0008 Espigão do Oeste/2ª Vara Genérica Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: João Marcos dos Santos Júnior Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Revisor: Des. Aldemir de Oliveira Distribuído por sorteio em 09/03/2026 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Roubo circunstanciado. Insuficiência de provas quanto à autoria. Absolvição mantida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de roubo circunstanciado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por ausência de provas suficientes de autoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar, de forma segura e inequívoca, a autoria delitiva atribuída ao acusado. III. Razões de decidir 3. A condenação penal exige prova robusta, coerente e livre de dúvidas razoáveis, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. 4. Os depoimentos testemunhais revelaram-se frágeis, contraditórios e desprovidos de firmeza, especialmente em razão do estado de alteração da principal testemunha no momento dos fatos. 5. A vítima não foi ouvida em juízo, inviabilizando o contraditório, sendo insuficientes as declarações prestadas apenas na fase inquisitorial. 6. Inexistiu convergência entre as versões apresentadas, havendo inconsistências relevantes quanto à dinâmica dos fatos. 7. Elementos colhidos no inquérito policial, desacompanhados de confirmação judicial, não são aptos a embasar decreto condenatório. 8. Diante da dúvida razoável acerca da autoria, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação penal exige prova firme e harmônica da autoria delitiva. 2. A insuficiência probatória, especialmente quando fundada em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo, impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP."

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