Processo 0000073-61.2022.8.12.0043
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0000073-61.2022.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: Eriane da Silva Brilhante DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Daniel Higa de Oliveira (OAB: 10458/MS) Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por ré condenada pela prática do crime de tráfico de drogas interestadual, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. A defesa pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, o afastamento da majorante da interestadualidade, a redução da pena-base, o abrandamento do regime inicial, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto ao pedido de justiça gratuita; (ii) verificar se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea; (iii) estabelecer se é cabível a causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iv) definir se deve ser afastada a majorante da interestadualidade; (v) verificar se há necessidade de redimensionamento da pena; (vi) estabelecer se é cabível a alteração do regime inicial; e (vii) definir se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do pedido de justiça gratuita quando a sentença já isenta a ré do pagamento das custas processuais, por ausência de interesse recursal. 4. A confissão extrajudicial da acusada, ainda que não reiterada em juízo em razão da revelia, autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois a ré admitiu ter ciência da ilicitude do transporte da droga. 5. O tráfico privilegiado não se aplica quando as circunstâncias concretas evidenciam que a agente atuou de forma ajustada com terceiros, transportando expressiva quantidade de entorpecente mediante promessa de pagamento, em contexto incompatível com a figura do traficante ocasional. 6. A utilização da quantidade de droga como elemento de reforço para afastar o tráfico privilegiado não configura bis in idem quando a negativa da minorante se apoia no contexto da empreitada criminosa, na logística do transporte e na atuação coordenada com terceiros. 7. A majorante da interestadualidade deve ser mantida quando as provas demonstram que a droga apreendida em Mato Grosso do Sul tinha como destino outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras. 8. O regime inicial semiaberto deve ser mantido em observância ao princípio da non reformatio in pejus, embora a existência de circunstância judicial desfavorável pudesse justificar regime mais gravoso. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível quando a pena definitiva supera 4 anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento de pedido de justiça gratuita quando a…
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