Processo 0000073-61.2025.5.10.0011

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000073-61.2025.5.10.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000073-61.2025.5.10.0011 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF RECORRIDO: EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000073-61.2025.5.10.0011 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1689)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     EMBARGANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRABALHO TEMPORÁRIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF- SINDISERVIÇOS/DF ADVOGADO: GAUDIO RIBEIRO DE PAULA (OAB/DF 49.080) ADVOGADO: LEANDRO ARAUJO CABRAL DE MELO (OAB/DF 58.067)   EMBARGADO: EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. ADVOGADO: HERÁCLITO ZANONI (OAB/DF 17.545) EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL   ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ FERNANDO GONÇALVES FONTES LIMA)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HETEROGENEIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INDIVIDUALIZADA. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração interpostos pelo sindicato autor contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. O embargante alega omissão quanto à identidade de local de trabalho dos substituídos e à tese de que agentes biológicos não são neutralizados por equipamentos de proteção individual (EPIs), o que fundamentaria a homogeneidade do direito e a aplicação do artigo 95 do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão no julgado quanto à análise da homogeneidade fática dos substituídos que laboram no mesmo estabelecimento; e (ii) se a tese de ineficácia dos EPIs para agentes biológicos afasta a necessidade de dilação probatória individualizada, caracterizando o interesse individual homogêneo. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado enfrenta a questão da homogeneidade ao consignar que a apuração de insalubridade exige exame pormenorizado de elementos variáveis, como o local específico dentro da unidade e a frequência da exposição. A diversidade de setores e rotinas em um mesmo complexo escolar evidencia a heterogeneidade das situações jurídicas, o que afasta a natureza de direito individual homogêneo para fins de substituição processual ampla. A menção à eficácia dos EPIs no acórdão serve como elemento ilustrativo da complexidade probatória, sendo que a regularidade do fornecimento e o uso efetivo permanecem como fatos que demandam instrução individual, independentemente da tese de difícil neutralização do risco biológico. Constatada a necessidade de prestar esclarecimentos sobre a relevância dos EPIs na fundamentação, acolhem-se parcialmente os embargos, sem a atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se a conclusão pela inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso parcialmente provido para prestação de esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de Julgamento: (i) A pretensão ao adicional de insalubridade, embora formulada por sindicato em favor de trabalhadores do mesmo…

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