Processo 0000073-62.2026.5.05.0012
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000073-62.2026.5.05.0012 RECLAMANTE: PURPURA MARE GARCA RECLAMADO: APSEN FARMACEUTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5206009 proferido nos autos. DESPACHO Na ata de audiência de ID c964806, a Ré reiterou as preliminares de sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 300 do TST e de inépcia do pedido de reconhecimento de unicidade contratual. Requereu, ainda, o chamamento ao processo da empresa Manpower Staffing Ltda. A Autora manifestou-se sobre as preliminares e documentos juntados com a defesa por meio da petição de ID 7f68852. De início, requereu a Ré a suspensão do presente processo até o julgamento do Tema 300 do IRR do TST, ao argumento de que a controvérsia dos autos guardaria pertinência temática com a discussão acerca da validade de norma coletiva que afasta o controle de jornada de empregados externos. A pretensão não merece acolhimento. Constata-se que a determinação de suspensão abrange apenas os recursos de revista e embargos em tramitação perante o TST, não alcançando os processos em curso na instância ordinária. Além disso, verifica-se que a controvérsia instaurada nos presentes autos não se limita à validade de norma coletiva envolvendo o enquadramento no art. 62, I, da CLT. Conforme narrativa constante da petição inicial de ID 64ddd6c, a Reclamante sustenta que havia efetivo controle e fiscalização da jornada mediante utilização de sistema eletrônico, roteiros previamente definidos, acompanhamento em tempo real das visitas realizadas, utilização de aparelho I-pad conectado à internet, além de contato permanente com gestores e acompanhamento periódico em campo. Nesse contexto, eventual apreciação da matéria demandará análise do conjunto probatório a ser produzido nos autos, especialmente quanto à efetiva possibilidade de controle da jornada de trabalho da Reclamante, circunstância que afasta a alegada necessidade de suspensão do feito. Rejeito. Com relação à preliminar de inépcia do pedido de unicidade contratual, a matéria será apreciada por ocasião da sentença. Por fim, requer a Ré o chamamento ao processo da empresa Manpower Staffing Ltda., ao argumento de que a Autora teria mantido vínculo empregatício com referida empresa no período anterior a 21/06/2021. O requerimento igualmente não prospera. Constata-se que a Autora direcionou a demanda exclusivamente em face da Ré, imputando-lhe responsabilidade direta pelos pedidos formulados, competindo à parte autora definir os sujeitos passivos da relação processual. Ademais, a intervenção de terceiros no processo do trabalho possui aplicação restrita, somente sendo admitida nas hipóteses compatíveis com os princípios da celeridade e simplicidade que regem esta Justiça Especializada, não se revelando cabível, no caso concreto, o chamamento ao processo pretendido. Ressalte-se, ainda, que eventual direito regressivo poderá ser exercido pela Ré em ação própria, caso entenda pertinente. Indefiro. Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução, notificando-se as partes de que deverão comparecer para depor, sob pena de confissão, devendo as testemunhas comparecer independentemente de notificação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 825 da CLT. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. EDLA GUSMAO MANCHESTER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PURPURA MARE GARCA
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