Processo 0000073-63.2025.5.17.0012

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000073-63.2025.5.17.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO RORSum 0000073-63.2025.5.17.0012 RECORRENTE: REGINALDO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: TELAR ENGENHARIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4675c21 proferida nos autos. RORSum 0000073-63.2025.5.17.0012 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 27.205,43 Recorrente:   Advogado(s):   1. TELAR ENGENHARIA E COMERCIO S.A. TAMARA GOMEZ JUNCAL CRUZ SOEIRO (SP312919) Recorrido:   Advogado(s):   REGINALDO DA SILVA SANTOS GISELE CARVALHO ZANOTELI (ES20205)   RECURSO DE: TELAR ENGENHARIA E COMERCIO S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 25/02/2026 - Id 0304988; petição recursal apresentada em 09/03/2026 - Id bd7db26). Regular a representação processual (Id 773fb09). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 87f6944,77731ae: R$ 27.205,43; Custas fixadas, id 77731ae: R$ 544,11; Depósito recursal recolhido no RO, id 22e9d48,dd973f0: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 759e116,a151b78; Condenação no acórdão, id e6265f1; Depósito recursal recolhido no RR, id df1c3fc,1df874c: R$ 15.934,58.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à rejeição do pedido de nulidade por cerceamento ao direito de defesa, decorrente do indeferimento da oitiva de testemunha. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-03 VITORIA/ES, 18 de maio de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - TELAR ENGENHARIA E COMERCIO S.A.

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