Processo 0000073-64.2025.5.09.0892
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0000073-64.2025.5.09.0892 RECORRENTE: ANDRE LUIZ CIRINO DELFINO RECORRIDO: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE UNIFORMES LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000073-64.2025.5.09.0892, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). PROCESSO DO TRABALHO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO. LEI 13.467/2017. VALOR DO PEDIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora pede que a condenação não se limite aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se os valores indicados na petição inicial limitam o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apesar de esta e. 6ª Turma ter adotado posicionamento diverso, o Tribunal Pleno deste e. TRT entendeu por "reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial" (IAC 0001088-38.2019.5.09.0000), entendimento também aplicável ao procedimento sumaríssimo, no qual há a limitação apenas em relação ao teto do procedimento (40 salários-mínimos), ressalvados os acréscimos legais. Assim, por disciplina institucional, com base no art. 927, V, do CPC, adota-se o entendimento alcançado pelo Tribunal Pleno. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso ordinário provido em parte. Tese de julgamento: Apesar de esta e. 6ª Turma ter adotado posicionamento diverso, o Tribunal Pleno deste e. TRT entendeu por "reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial" (IAC 0001088-38.2019.5.09.0000), entendimento também aplicável ao procedimento sumaríssimo, no qual há a limitação apenas em relação ao teto do procedimento (40 salários-mínimos), ressalvados os acréscimos legais. Assim, por disciplina institucional, com base no art. 927, V, do CPC, adota-se o entendimento alcançado pelo Tribunal Pleno. ________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 927, V. Jurisprudência relevante citada: TRT-9ªRegião, IAC 0001088-38.2019.5.09.0000. Em Sessão Presencial realizada em 03/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (Relator), Arnor Lima Neto e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO INTERPOSTO POR ANDRE LUIZ CIRINO DELFINO (autor), assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO para, nos termos da fundamentação: (a) determinar que o valor dos pedidos não limita a condenação, a qual, todavia, está adstrita ao teto de 40 salários-mínimos (ressalvados os acréscimos legais) e…
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