Processo 0000073-64.2025.5.11.0001

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000073-64.2025.5.11.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000073-64.2025.5.11.0001 RECORRENTE: RODRIGO MACEDO TRINDADE RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 426df61, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26031217081463000000015750303 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista e reconheceu doença ocupacional com nexo concausal entre as atividades laborais e patologia no ombro direito. A decisão de origem condenou a empregadora ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, indenização substitutiva à estabilidade acidentária e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5%. O Recorrente busca a majoração das indenizações e da alíquota de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores fixados a título de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional são adequados à extensão do dano e às circunstâncias do caso concreto; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da alíquota dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial reconhece nexo concausal de grau médio entre as atividades desempenhadas e a patologia no ombro direito, caracterizando doença ocupacional multifatorial, com contribuição laboral relevante e fatores extralaborais de natureza degenerativa. 4. A perícia conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que impliquem sobrecarga ergonômica do ombro direito, com déficit funcional estimado em 6,25%, preservada a aptidão para atividades compatíveis com as limitações apuradas. 5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa e a repercussão do evento, bem como os parâmetros orientativos do art. 223-G, §1º, da CLT, razão pela qual o valor arbitrado na origem revela-se insuficiente diante da incapacidade permanente e da repercussão do agravo à saúde do trabalhador. 6. A indenização por danos materiais decorrente de incapacidade laboral parcial deve ser calculada com base na redução da capacidade de trabalho, na extensão temporal do prejuízo e na expectativa de sobrevida do trabalhador, nos termos do art. 950 do Código Civil e da tese fixada pelo TST no Tema 155 de recursos repetitivos. 7. Considerando as regras de experiência e o impacto da limitação funcional sobre a atividade profissional do trabalhador, fixa-se o percentual de incapacidade laboral em 10%, aplicando-se redução proporcional de 50% em razão do nexo concausal moderado. 8. O cálculo dos lucros cessantes deve considerar a última remuneração percebida, a expectativa de vida segundo a Tábua Completa…

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