Processo 0000073-64.2026.8.17.8229

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000073-64.2026.8.17.8229
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0000073-64.2026.8.17.8229 AUTOR(A): ELIANE ANGELA DA SILVA COSTA RÉU: SUPERMERCADO LEALDADE LTDA SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ELIANE ANGELA DA SILVA COSTA em face de SUPERMERCADO LEALDADE LTDA, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos referidos danos. Aduz a parte autora, em síntese, que em 17/01/2026 adquiriu, no estabelecimento da parte ré, um produto alimentício (iogurte) com o prazo de validade expirado. Sustenta que o produto seria destinado ao seu sobrinho de três anos de idade e que a constatação do vício, no dia seguinte, causou-lhe abalo moral, por expor a criança a risco, o que configuraria falha na prestação do serviço. Requer a reparação pelos danos materiais (R0,99) e morais (R$5.000,00). O réu apresentou defesa (id. 232826563), alegando, em síntese, preliminares de incompetência do juízo, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de dano, uma vez que o produto não foi consumido, tratando-se de mero vício do produto (art. 18, CDC) e não de fato do produto (art. 12, CDC), o que configuraria apenas mero aborrecimento, não passível de indenização por dano moral. Impugnou o nexo causal e o valor pretendido. A parte autora apresentou réplica (id. 232880914), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. É o breve relatório. DECIDO Analiso, de início, as preliminares suscitadas pelo réu. A preliminar de incompetência absoluta deste Juizado, sob o argumento de que o titular do direito seria o sobrinho incapaz da autora, não merece prosperar. A autora ajuíza a demanda em nome próprio, na condição de consumidora direta, ou seja, aquela que efetivamente participou da relação jurídica de compra e venda, adquirindo o produto, conforme dispõe o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A destinação final do bem a terceiro, ainda que incapaz, não retira da adquirente a legitimidade para discutir as falhas inerentes ao negócio jurídico do qual fez parte. Assim, rejeito a preliminar. Pelas mesmas razões, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir. A legitimidade da autora decorre de sua condição de compradora do produto viciado, possuindo, portanto, pertinência subjetiva para a lide. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na necessidade de buscar a tutela jurisdicional para obter a reparação por uma falha na prestação do serviço (venda de produto impróprio), sendo que a existência ou não de dano indenizável é matéria de mérito, a ser com ele analisada. Adotando-se a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir do que foi alegado na exordial. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO. É incontroverso que a autor adquiriu, em 17/01/2026, uma unidade do produto indicado no item 2 do cupom fiscal (id. 228019248), pelo que pagou o valor de R$0,99. É incontroverso, também, que o produto se encontrava vencido desde 15/01/2026. A controvérsia cinge-se em verificar se a aquisição de produto alimentício com prazo de validade vencido gera o dever de indenizar por danos materiais e morais. A relação jurídica entre as…

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