Processo 0000073-65.2026.5.11.0151

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000073-65.2026.5.11.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itacoatiara
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATOrd 0000073-65.2026.5.11.0151 RECLAMANTE: JOSE MARIA PINTO COUTINHO RECLAMADO: PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20a041a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSE MARIA PINTO COUTINHO, em face de PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA, reclamada, e ESTADO DO AMAZONAS, litisconsorte decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória, a fim de condenar a reclamada ao pagamento de: i) Verbas rescisórias e contratuais não quitadas do contrato de trabalho referente ao período de 20/03/2023 e 31/03/2024, calculadas com base no salário mensal de R$1.450,00: a) Saldo de salário de março/2024 (31 dias); b) Aviso prévio indenizado (33 dias); c) 13° salários proporcionais 2023 e 2024; d) Férias 2023/2024 + 1/3; e) Multa do art. 477, §8° e multa do art. 467 da CLT, a incidir estritamente sobre as verbas incontroversas (aviso prévio, saldo de salário, 13° salários e férias + 1/3). ii) Condeno a reclamada, ainda, ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) a comprovação do recolhimento do FGTS 8% + 40% do período contratual (20/03/2023 e 31/03/2024), no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de liquidação e execução das parcelas devidas. b) a comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, de que foram realizados os registros necessários para autorizar a reclamante a requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 477 da CLT, quais sejam: 1) anotação da data da rescisão na Carteira de Trabalho e Previdência Social, e 2) comunicação da dispensa aos órgãos competentes sobre a demissão para habilitação da reclamante ao programa do Seguro-Desemprego. O descumprimento da obrigação acarretará multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da reclamante, além do pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, conforme tabela CODEFAT, caso a reclamante seja impedida de se habilitar no benefício por culpa da reclamada. iii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária do litisconsorte ESTADO DO AMAZONAS, absolvendo o ente de público de todos os pleitos em seu desfavor. Improcedentes os demais pedidos. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca das partes, arbitro honorários em favor do patrono do reclamante, a serem pagos pela reclamada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença, conforme art. 791-A, § 2°, da CLT. Arbitro honorários em favor dos patronos da reclamada, calculados em 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes, e honorários de sucumbência em favor do patrono do litisconsorte, no percentual de 5% sobre o valor da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, diante da concessão de justiça gratuita à reclamante. Juros, correção monetária e encargos fiscais conforme fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos de Id, que integra a presente sentença para todos os efeitos. Custas pela Reclamada no importe de R$ 346,56 (trezentos e quarenta e…

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