Processo 0000073-68.2013.5.09.0089
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000073-68.2013.5.09.0089 AUTOR: JOSE CARLOS DE PAULA RÉU: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce39a11 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LUCIA REGINA RODRIGUES TAVARES, no dia 29 de maio de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Os exequentes requerem a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios SANJAI KUMAR SINGH e PAULO CÉSAR GIBIM. Pois bem. Do Tema 26 dos Precedentes Vinculantes do C. TST consta que: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Como se nota do item “2”, ao pretender o redirecionamento em face dos sócios, responsáveis subsidiários, impõe-se reconhecer, a priori, o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal e, a partir de então, a demonstração do abuso da personalidade jurídica. Ocorre que, no caso concreto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica está pautado na ocorrência de diferenças que os exequentes entendem devidas em razão do pagamento não ter atendido o plano homologado. A Administradora Judicial manifesta que os créditos foram reconhecidos, aprovados, homologados, aplicado o deságio previsto e integralmente quitados (Id ff634f7). Logo, não cabe falar em comprovação do abuso da personalidade jurídica de que trata o art. 50 do CCB, no particular, como requisito para legitimar a sua instauração. Ademais, considerando que o pagamento deve observar rigorosamente o estabelecido no prazo de recuperação judicial, não cabe a este juízo deliberar sobre o pedido de execução de eventuais diferenças existentes entre o valor devido nestes autos e o valor estabelecido no plano de pagamento do Juízo de Recuperação Judicial, inclusive aquelas decorrentes de incidência de juros e correção monetária, cuja competência para deliberação cabe exclusivamente àquele Juízo. Neste sentido, entendimento prevalecente na Seção Especializada deste E. Nono Regional, verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. QUITAÇÃO DOS VALORES DE ACORDO COM O PLANO DE PAGAMENTO APROVADO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DA APURAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Sendo incontroversa a quitação dos valores principais de acordo com o Plano de Recuperação Judicial da empresa executada, o debate acerca de eventuais diferenças decorrentes da incidência de juros e correção monetária (acessórios) deverá ser travado perante a Justiça Comum, já que exaurida a competência da Justiça do Trabalho (OJ EX SE n.º 28, item I, deste TRT da 9ª Região). Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região…
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