Processo 0000073-72.2018.8.18.0063
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000073-72.2018.8.18.0063 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: ASSOCIACAO DE RADIODIFUSAO COMUNITARIA RIACHO DO CADOZ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ em face de ASSOCIACAO DE RADIODIFUSAO COMUNITARIA RIACHO DO CADOZ, objetivando o recebimento de quantia especificada na inicial, consubstanciada em prova escrita sem eficácia de título executivo. A inicial foi recebida, determinando-se a expedição de mandado de citação e pagamento. A parte requerida foi devidamente citada na pessoa de seu representante legal, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 88988893). Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal, não efetuando o pagamento do débito nem opondo embargos monitórios, consoante atesta a certidão de decurso de prazo exarada pela Secretaria em 28/04/2026 (ID 95177832). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a inércia da parte ré. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, do CPC). No caso dos autos, a parte ré, embora regularmente citada, manteve-se silente. A ausência de pagamento e a não oposição de embargos no prazo legal geram a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora e conduzem à constituição de pleno direito do título executivo judicial, conforme expressa determinação legal. Dispõe o art. 701, § 2º, do CPC: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por via de consequência, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, DECLARO CONSTITUÍDO de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor apontado na inicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. O valor apontado na inicial deverá ser acrescido de correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, desde o ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme determinação do art. 701, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. AMARANTE-PI, 3 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante
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