Processo 0000073-72.2026.4.05.8313

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000073-72.2026.4.05.8313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo 4.0 Seguro Habitacional
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000073-72.2026.4.05.8313 AUTOR: ALEXANDRO SILVESTRE CARDOSO, VERA LUCIA ALBUQUERQUE DE SOUZA, AURENI EMIDIO DOS SANTOS, JULIO CESAR DE MORAES FERREIRA, MANOEL BARBOSA CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393-A REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823-A DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela parte autora em face da decisão de ID 159503131, que, ao reconhecer que os contratos discutidos nos autos estão vinculados à apólice pública do ramo 66 do Sistema Financeiro da Habitação, determinou a inclusão da empresa pública no polo passivo, na condição de sucessora processual da seguradora demandada, reconheceu a ilegitimidade passiva da Traditio Companhia de Seguros S/A, ratificou os atos processuais praticados perante a Justiça Estadual e determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. A Caixa Econômica Federal sustenta, inicialmente, a existência de omissão quanto à preliminar de ilegitimidade ativa. Afirma que, com exceção do autor JULIO CESAR DE MORAIS FERREIRA, os demandantes não figuram como mutuários originários dos contratos de financiamento, não mantêm relação contratual com agente financeiro do SFH e não demonstraram cessão formal, sub-rogação ou outro instrumento apto a transferir-lhes a posição contratual. Argumenta que o Tema nº 1.039 do STJ se limita à definição do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória, não abrangendo a controvérsia relativa à legitimidade ativa. Requer, assim, o exame da preliminar e a extinção do processo em relação aos autores que não celebraram os contratos de financiamento e de seguro habitacional. A CEF sustenta, ainda, que a ratificação genérica dos atos praticados perante a Justiça Estadual alcançou indevidamente a sentença de mérito proferida sem sua participação. Aduz que a manutenção desse pronunciamento viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, uma vez que a empresa pública não participou da fase cognitiva nem teve oportunidade de se manifestar sobre as provas produzidas. Requer a declaração de nulidade da sentença estadual e a possibilidade de manifestação sobre a instrução já realizada. A parte autora, por sua vez, sustenta que o Tema nº 1.011 do Supremo Tribunal Federal não determinou a exclusão das seguradoras privadas nas demandas relacionadas às apólices públicas do ramo 66. Afirma que o precedente vinculante reconheceu o interesse jurídico da CEF e a competência da Justiça Federal, mas não estabeleceu a substituição processual da seguradora pela empresa pública. Requer, ao final, a manutenção da Traditio Companhia de Seguros S/A no polo passivo e que a participação da CEF ocorra apenas na condição de assistente simples. A Traditio Companhia de Seguros S/A apresentou respostas aos recursos. Quanto aos embargos da CEF, concordou com a alegação de ilegitimidade ativa dos autores. Em relação aos embargos da parte autora, defendeu a manutenção da decisão que reconheceu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, nas apólices públicas do ramo 66, o risco securitário é suportado pelo FCVS, administrado e representado pela Caixa Econômica Federal. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver,…

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