Processo 0000073-75.2024.8.27.2726
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000073-75.2024.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000073-75.2024.8.27.2726/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO : DOMINGAS PEREIRA GUEDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. LICITUDE PARCIAL. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO TEMA 929 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a ilegalidade de descontos em conta corrente sob as rubricas “CARTAO CREDITO ANUIDADE” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, condenando à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” são lícitos ou configuram cobrança indevida; (ii) estabelecer se a cobrança de “CARTAO CREDITO ANUIDADE” sem comprovação de contratação autoriza a repetição do indébito e em qual modalidade; (iii) determinar se há dano moral indenizável e a adequação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários demonstram a utilização do limite de crédito pela autora, com saldo negativo e incidência posterior de encargos, evidenciando operação de crédito rotativo. 4. A cobrança de “ENCARGOS LIMITE DE CRED” constitui contraprestação legítima pelo adiantamento de valores, afastando a ilicitude e a restituição quanto a essa rubrica. 5. A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito torna indevida a cobrança de “CARTAO CREDITO ANUIDADE”. 6. A cobrança indevida de serviço não contratado, com desconto em verba alimentar, viola a boa-fé objetiva e enseja repetição do indébito. 7. A restituição em dobro independe de comprovação de má-fé subjetiva, mas, conforme modulação do Tema 929 do STJ, aplica-se apenas às cobranças posteriores a 30/03/2021, sendo simples quanto às anteriores. 8. A reiteração de descontos indevidos ao longo de anos, incidindo sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, configura dano moral indenizável. 9. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica. 10. A taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização, conforme o Tema 1.368 do STJ, vedada sua cumulação com outros índices. 11. A sucumbência recíproca impõe a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em relação à parte autora beneficiária da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : "1. A cobrança de encargos por utilização de limite de crédito é lícita quando comprovado o uso do crédito pelo correntista. 2. A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito torna indevida a cobrança de anuidade e enseja repetição do indébito. 3. A restituição em dobro, nos termos do Tema 929 do STJ, aplica-se apenas às cobranças posteriores a…
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