Processo 0000073-78.2026.5.23.0071
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATOrd 0000073-78.2026.5.23.0071 RECLAMANTE: ANA GABRIELY OLIVEIRA DO CARMO RECLAMADO: BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c6434f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000073-78.2026.5.23.0071 ajuizada por ANA GABRIELY OLIVEIRA DO CARMO em face de BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e de ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para os efeitos legais, decido: 1. julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao segundo réu, o Estado de Mato Grosso, em razão de sua ilegitimidade para responder a presente ação, tudo nos termos do Art, 337, XI e Art. 485, VI, do CPC, conforme item II.1.2; 2. após rejeitadas e esclarecidas as demais preliminares, no mérito, julgar procedentes, em parte, os pedidos da parte autora (Art. 487, I, CPC) e condenar a primeira ré BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ao adimplemento das seguintes obrigações: a) pagamento de verbas rescisórias, conforme item II.2.3, A; b) pagamento das multas dos artigos 467 e 477, §8º, ambos da CLT, conforme item II.2.3, D); c) recolhimento do FGTS mais a multa rescisória de 40%, conforme item II.2.3 ,B); d) fornecimento das guias CD/SD e TRCT para habilitação no seguro-desemprego e comunicação da rescisão ao E-Social, conforme item II.2.3, C). Diretrizes para o cumprimento das obrigações de fazer dos itens c) e d): Após o trânsito em julgado, intime-se a primeira ré, por seu procurador, para, de uma só vez, cumprir referidas obrigações de fazer - recolhimento do FGTS acrescido da multa rescisória de 40% e fornecimento das guias CD/SD e TRCT para habilitação no seguro-desemprego e comunicação da rescisão ao E-Social (obrigação personalíssima da primeira ré), comprovando-as nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo concedido para a ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: a) denunciar eventual descumprimento da obrigação de a ré realizar o recolhimento do FGTS acrescido da multa rescisória de 40% à conta vinculada do autor no FGTS, sob pena de presumir-se o seu integral cumprimento; b) denunciar eventual descumprimento da obrigação de fazer atinente a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, ou, ainda, informar eventual frustração da concessão do benefício por conduta omissiva ou comissiva imputáveis à reclamada. Sobrevindo manifestação da parte autora, o processo será levado à análise do Juízo condutor do cumprimento da sentença, a fim de avaliar: a) se a obrigação de depositar o FGTS acrescido da multa rescisória será convertida em obrigação de indenizar o equivalente, nos termos dos artigos 247, do Código Civil, 497 do CPC subsidiário e da Súmula 389, II, do C. TST e, sendo essa a hipótese, considerando a inércia da parte devedora, será acrescida multa de 10% sobre o valor devido; b) se haverá expedição de Alvará Judicial para levantamento dos valores do FGTS, caso os depósitos tenham sido efetuados e apenas o saque tenha sido obstado; c) avaliar sobre a expedição de Alvará Judicial autorizando-se a parte autora a se habilitar no programa do seguro-desemprego, sem prejuízo da análise quanto à…
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