Processo 0000073-80.2026.5.23.0038

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000073-80.2026.5.23.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0000073-80.2026.5.23.0038 RECLAMANTE: MAYCON DOUGLAS DOS SANTOS EUSEBIO RECLAMADO: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73da443 proferido nos autos. DESPACHO   A parte reclamante apresentou justificativa de ausência à audiência UNA. Alega o Patrono do Reclamante que não obteve êxito em contatar seu cliente. A justificativa não merece acolhimento. Compete à parte manter atualizados seus meios de contato com o advogado constituído e adotar as cautelas necessárias para viabilizar sua presença em juízo, especialmente em audiência UNA, cuja ausência injustificada enseja as consequências legais previstas no art. 844 da CLT. No caso, não se verifica motivo relevante ou comprovado que justifique o não comparecimento da parte autora à solenidade designada. Diante disso, rejeito a justificativa apresentada. Condeno a parte reclamante ao pagamento das custas processuais, no importe de R$ 1.113,57, calculadas sobre o valor atribuído à causa, conforme já consignado em ata. Não obstante o valor das custas arbitradas, deixo de determinar a inscrição do débito em dívida ativa, em observância aos princípios da razoabilidade, da economicidade e da insignificância. Com efeito, além do reduzido potencial de recuperação do crédito em comparação aos custos administrativos da medida, o próprio ordenamento jurídico já estabelece mecanismo eficaz para a respectiva satisfação, consistente na exigência de quitação das custas como condição para o ajuizamento de nova ação pela parte autora. Atente-se a Secretaria para que proceda às anotações e registros necessários nos autos, especialmente quanto à existência de custas pendentes de pagamento, a fim de possibilitar futura verificação em caso de ajuizamento de nova ação pela parte autora. Dê-se ciência às partes. Após, revisem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. SINOP/MT, 23 de junho de 2026. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA

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