Processo 0000073-85.2026.5.11.0015

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000073-85.2026.5.11.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Ormy da Conceicao Dias Bentes
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000073-85.2026.5.11.0015 RECORRENTE: HGL RESTAURANTE LTDA - EPP RECORRIDO: RENAN RODRIGUES DOS ANJOS                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 54cb396, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26052508332446500000016245774 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INICIAL. ARQUIVAMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADEQUAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que condenou o reclamante ao pagamento de custas processuais em quantia que não tem relação com o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se foi correto o valor estipulado a título de custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, o reclamante deu à causa o valor de R$ 43.002,57 e a sentença o condenou ao pagamento de custas considerando como valor da causa diverso, qual seja R$ 1.000,00, arbitrado em audiência. 4. A correção pretendida pelo recorrente deve ser atendida, em atenção ao art. 789, caput e II da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso Ordinário provido para reformar a decisão quanto ao valor das custas devidas pelo reclamante. Tese de Julgamento: "A CLT estabelece que as custas incidirão à base de 2% e serão calculadas quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa". _________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 844, §2º, da CLT; art. 789, caput e II da CLT.   ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão quanto ao valor das custas devidas pelo reclamante, que, calculadas em 2% sobre R$ 43.002,57, são fixadas no importe de R$ 860,05. Sessão virtual realizada no período de 10 a 15 de junho de 2026.         Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora" MANAUS/AM, 17 de junho de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HGL RESTAURANTE LTDA - EPP

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