Processo 0000073-90.2025.5.12.0048
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0000073-90.2025.5.12.0048 RECORRENTE: MARISONIA ALEXANDRINA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: MARISONIA ALEXANDRINA DOS SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000073-90.2025.5.12.0048 (RORSum) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL RECORRENTES: MARISÔNIA ALEXANDRINA DOS SANTOS FREITAS MAO DE OBRA LTDA. ANA CLAUDIA DE ABREU RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/namm/namf. EMENTA EMENTA DISPENSADA - RITO SUMARIÍSSIMO RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARIÍSSIMO nº 0000073-90.2025.5.12.0048, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrentes 1. FREITAS MÃO DE OBRA LTDA., 2. ANA CLÁUDIA DE ABREU e 3. MARISÔNIA ALEXANDRINA DOS SANTOS e recorridos OS MESMOS. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. 1. ADMISSIBILIDADE A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de saldo de salário, horas extras, compensação por danos morais (R$5.000,00) e honorários advocatícios, bem como ao recolhimento de depósitos de FGTS e anotação da contratualidade na CTPS. Contra essa decisão, as rés FREITAS MÃO DE OBRA LTDA. e ANA CLÁUDIA DE ABREUinterpuseram o recurso ordinário do ID 7d238b8 sem efetuar o depósito recursal e o recolhimento das custas processuais a que foram condenadas, sob o argumento de que teriam jus à gratuidade da justiça. Por meio da decisão unipessoal do ID 928348c, foi indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à primeira ré (FREITAS MÃO DE OBRA LTDA.): Vistos, etc. As rés FREITAS MÃO DE OBRA LTDA. e ANA CLAUDIA DE ABREU interpõem recurso ordinário sem, no entanto, procederem ao preparo recursal, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A magistrada de origem, em sentença (ID a066f9d), negou a concessão da referida benesse, sob o fundamento de que não houve a devida demonstração da insuficiência de recursos alegada. Em suma, aduzem não terem condições financeiras de custear as despesas processuais necessárias para a defesa dos seus direitos, citando tese firmada pelo TST de observância obrigatória (IRR nº 0000277-83.2020.5.09.0084 - tema 21). Analiso. A primeira ré, pessoa jurídica, alega inatividade, todavia, a prova documental revela anúncios (novembro de 2024) para recrutamento de mão de obra destinada à lavoura de fumo, o que denota inequívoca atividade empresarial. Acrescenta-se também o fato de que não foram anexadas, aos autos, documentação contábil (balancetes e/ou balanços), comprovando a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Embora tenha apresentado declaração de hipossuficiência (ID 314431b) e a legislação processual contenha previsão de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, tal situação requer a comprovação da impossibilidade de satisfação das despesas processuais. Nesse sentido é a previsão constante no §4º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, aplicável ao caso, uma vez que a presente ação individual foi proposta após a vigência da aludida lei: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de…
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