Processo 0000073-93.2024.5.12.0026
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AP 0000073-93.2024.5.12.0026 AGRAVANTE: FERNANDA COELHO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000073-93.2024.5.12.0026 (AP) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS AGRAVANTE: FERNANDA COELHO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ahe/namf. EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. CAPITALIZAÇÃO SIMPLES. APLICAÇÃO DO REGIME DA RECEITA FEDERAL. A correção dos créditos trabalhistas pela taxa Selic deve observar o mesmo regime aplicado pela Receita Federal para débitos tributários, ou seja, capitalização simples (soma das taxas mensais), com acréscimo de 1% no mês do pagamento (art. 84, §§ 2º e 5º, da Lei 8.981/95), conforme interpretação dada pelo STF nas ADCs nºs 58 e 59. A capitalização composta (multiplicação de índices) é inadequada para este fim. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000073-93.2024.5.12.0026, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante FERNANDA COELHO e agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. Contra a sentença das fls. 649-662, da lavra da Exma. Juíza Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, a exequente interpõe recurso. Pelas razões das fls. 666-674, pretende a reforma da decisão quanto à equiparação salarial, base de cálculo das horas extras e percentual da SELIC. Razões de contrariedade foram apresentadas nas fls. 679-681. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - ISONOMIA SALARIAL. EQUIPARAÇÃO Assim consta na decisão agravada: [...] não há falar em que a partir de outubro de 2013 deva ser considerado "o valor de R$ 733,41", diferença mensal esta apurada em relação ao paradigma Rodrigo no interregno de fevereiro a setembro de tal ano, porquanto - como visto - a sentença definiu parâmetros claros para apuração dos valores devidos, tanto na presença quanto na ausência da documentação pertinente o que deve ser observado nos cálculos. Da mesma forma, não há falar em que "no mês de setembro de cada ano deve ser aplicado o mesmo reajuste aplicado nos recibos de pagamento da autora, para que não ocorra redução salarial, visto que deve ser observada a evolução salarial" (grifei), o que a rigor implicaria em espécie de reajuste automático futuro dos salários, porquanto inexiste tal previsão no comando judicial exequendo, não se prestando a tal indevidamente elástica interpretação a menção sentencial ao "princípio da irredutibilidade salarial constitucionalmente assegurado (art. 7º, VI)", que não se presta a indexar percentuais de reajustes salariais futuros, assegurando tal somente não haja diminuição nominal no valor dos salários. (Juíza Maria Aparecida Ferreira Jerônimo - fls. 654-655) A agravante contesta a limitação da apuração das diferenças salariais por equiparação até setembro de 2013. Sustenta que, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial, a diferença apurada em relação ao paradigma Rodrigo (R$733,41) deveria ser mantida após essa data e atualizada anualmente conforme os reajustes aplicados em seus próprios recibos de pagamento. Analiso. A sentença exequenda determina…
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