Processo 0000073-96.2026.5.08.0006
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000073-96.2026.5.08.0006 RECLAMANTE: ANDREA MAIA DE SOUZA RECLAMADO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd9f4c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação de processo 0000073-96.2026.5.08.0006 (6ª Vara do Trabalho de Belém/PA), movida por ANDRÉA MAIA DE SOUZA (reclamante) em face de INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA (1ª reclamada) e do MUNICÍPIO DE BELÉM/PA (2º reclamado), decido: Rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição bienal, suscitadas pelos reclamados; Acolher a prejudicial suscitada pela(s) empresa(s) reclamada(s), para, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/1988, pronunciar a prescrição da pretensão quanto às verbas pleiteadas e anteriores a 26/01/2021, uma vez que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 26/01/2026, extinguindo o feito com resolução de mérito no particular, a teor do disposto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; Julgar procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na inicial, para: A) determinar que a 1ª reclamada, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado da decisão, comprove o recolhimento dos valores referentes ao FGTS + 40% de todo o pacto, deferidos nos itens acima, em conta vinculada de titularidade do(a) obreiro(a), deduzida(s) a(s) quantia(s) já objeto de recolhimento, e recebidas pela autora, conforme admitido em depoimento pessoal, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior execução e recolhimento pela secretaria da Vara; B) determinar que a secretaria da Vara, oportunamente, expeça alvará para levantamento dos valores referidos à alínea acima em favor do(a) autor(a); C) Condenar a 1ª reclamada ao pagamento em favor do reclamante das parcelas acima deferidas e constantes do cálculo em anexo, limitadas aos valores apontados na exordial e cálculos com esta juntados, quais sejam: a) aviso prévio indenizado de 45 dias; b) saldo de salário de setembro de 2025 (14 dias); c) 13º salário de 2025 (10/12); d) férias 2024/2025 e proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional (07/12); e) multa do artigo 477, §8º, da CLT; f) multa do artigo 467 da CLT; g) adicional de insalubridade com reflexos no período compreendido entre fevereiro e agosto de 2023; h) dobra das férias 2020/2001, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2004, todas acrescidas do terço constitucional; i) horas extras com reflexos; D) Conceder a demandante o benefício da justiça gratuita; e E) Condenar a reclamante e a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Dedução, juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias na forma da fundamentação acima. Diante das irregularidades praticadas pela 1ª reclamada, determino a expedição de ofícios à SRTE/PA, à Caixa Econômica Federal, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). As partes ficam cientes de que a interposição de embargos de declaração com intuito protelatório ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa em favor do embargado em valor não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, podendo ser elevado a dez por cento na hipótese de reincidência (art. 1026, §§2º e 3º, do CPC c/c…
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