Processo 0000073-98.2026.5.19.0262
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATSum 0000073-98.2026.5.19.0262 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA RÉU: FIAH INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1052de2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e consoante a fundamentação que integra o presente julgado, extingo, sem resolução do mérito, o pedido relativo às contribuições previdenciárias descontadas e não repassadas, nos termos do art. 485, IV, do CPC; no mérito remanescente, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados por MARIA JOSÉ DA SILVA em face de FIAH INDÚSTRIA LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento/cumprimento das seguintes parcelas/obrigações: a) aviso-prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS de todo o período contratual e indenização compensatória de 40%, exceto quanto ao FGTS incidente sobre o aviso-prévio indenizado; b) multas dos arts. 467 e 477 da CLT; c) indenização substitutiva do vale-transporte, no valor de R$ 383,12, conforme parâmetros fixados na fundamentação; d) obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS. Fixa-se, para fins de verbas rescisórias, a base salarial correspondente a 1 (um) salário mínimo. Os depósitos do FGTS deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada da trabalhadora, nos termos do Tema 68 do Tribunal Superior do Trabalho. Desde já, por celeridade e economia processual, atribuo força de alvará à cópia desta sentença, assinada por este Magistrado, autorizando a reclamante a efetuar o saque dos valores de FGTS relativos ao período contratual reconhecido, pelo código 01. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Autorizam-se as deduções dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos, no prazo de 30 dias da publicação desta decisão. Juros, correção monetária, natureza das parcelas e encargos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado, sem alterações, comprovado o adimplemento das parcelas deferidas, desde já, autoriza-se o arquivamento dos autos. Sentença líquida, nos termos dos cálculos que serão oportunamente anexados aos autos, após o retorno das férias do senhor Calculista, previsto para 15/05/2026, contemplando, inclusive, as custas processuais, de responsabilidade exclusiva da reclamada. O prazo para eventual recurso somente terá início com a intimação das partes acerca dos cálculos a serem juntados aos autos. Encaminhem-se os autos ao senhor Calculista. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que segue assinada na forma da lei. Parte autora intimada da presente decisão, automaticamente, por intermédio de seu procurador, via DEJT. Intime-se a reclamada por oficial de justiça, ante a certidão positiva de ID ef4ec74. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DA SILVA
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