Processo 0000074-02.2026.5.18.0104

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000074-02.2026.5.18.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000074-02.2026.5.18.0104 RECORRENTE: VANDERLEI SILVA BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANDERLEI SILVA BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0d4e5e proferida nos autos. ROT 0000074-02.2026.5.18.0104 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VANDERLEI SILVA BARBOSA ORIVALDO GUIMARAES RODRIGUES (GO28429) Recorrido:   Advogado(s):   FLORESTA S/A ACUCAR E ALCOOL ADALBERTO CARMO DE MORAES (GO12061)   RECURSO DE: VANDERLEI SILVA BARBOSA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 2dfaed1; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 8f4a99c). Representação processual regular (Id 10d06e1). Custas processuais pela reclamada (Id 0c4aea5).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Questão JT: BOMBEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FUNÇÃO EXCLUSIVA DE PREVENÇÃO OU COMBATE DE INCÊNDIOS. Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. - violação do artigo 2º da Lei 11.901/09. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Sem delongas, eis que desnecessárias, certifico que embora o reclamante alegue que, além das atribuições de eletricista industrial, exercia atividades de bombeiro civil/brigadista, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, da CLT). (...) Ao que se extrai, a prova testemunhal não ampara a tese de exercício habitual de atividades típicas de bombeiro civil, sendo segura no esclarecimento do fato de a usina possuir empregados específicos responsáveis pelo combate a incêndios (integrantes da brigada) e que eventual auxílio prestado por outros trabalhadores ocorre apenas de forma colaborativa e excepcional, em situações de maior proporção. Inclusive, ao ser indagada acerca da ocorrência de incêndios, a testemunha relatou apenas um foco registrado em janeiro do corrente ano, esclarecendo que sequer houve necessidade de mobilização geral dos empregados, pois o controle foi realizado pelos próprios brigadistas do turno noturno. Tal circunstância evidencia que eventual colaboração esporádica de outros empregados não caracteriza exercício habitual das atribuições inerentes à função de bombeiro civil. Enfim, as atividades que foram realizadas pelo demandante são plenamente compatíveis com a sua condição pessoal e profissional, podendo ser…

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