Processo 0000074-13.2025.5.11.0401
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0000074-13.2025.5.11.0401 RECORRENTE: NAIARA ALMEIDA DA SILVA RECORRIDO: AGROPECUARIA JAYORO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cccd49 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (Id 6aaf3a8) interposto por NAIARA ALMEIDA DA SILVA, com o intuito de destrancar o Recurso de Revista de Id 844660f, ao qual foi negado seguimento, nos termos da Decisão de Id c5bdfb9. Analiso. O Tribunal Superior do Trabalho - TST, através da Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, passou a admitir a interposição de Agravo Interno quando a decisão que negar seguimento ao Recurso de Revista estiver fundamentada em precedente obrigatório do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. Quanto às demais fundamentações utilizadas para denegar seguimento ao Recurso de Revista (como inadmissibilidade por fatos e provas, conformidade à Súmula ou manifestação reiterada do TST, dentre outras), cabe a parte interessada interpor Agravo de Instrumento. Com efeito, assim preceitua o Art. 1°-A da Instrução Normativa nº 40/2016, alterada pela Res. 224/2024: Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. (...) A inclusão do dispositivo supracitado decorreu da necessidade de resolver a controvérsia existente em torno da aplicação, ao Processo do Trabalho, do regramento previsto no Código de Processo Civil. Nesse sentido é a redação do § 2º art. 1.030 do CPC: Art. 1.030. (..) os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: (…) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Nesta seara, conclui-se que o Agravo Interno foi instituído como forma de substituir o Agravo de Instrumento quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de Acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR, IRDR e IAC. No caso dos autos, a Decisão de Id c5bdfb9, ora gravada, foi no sentido de que o Acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Precedente Vinculante nº 55, sendo inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º,e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333…
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