Processo 0000074-15.2022.8.08.0057
TJES • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0000074-15.2022.8.08.0057 RECORRENTE: RAMON RODRIGUES MORELLO, FLORDIVINO ANTONIO GUARESCHI, TERESINHA BASILEU GUARESCHI, JOSE CARLOS BAIER RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18885137) interposto por RAMON RODRIGUES MORELLO, FLORDIVINO ANTONIO GUARESCHI, TERESINHA BASILEU GUARESCHI e JOSE CARLOS BAIER, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 18143199) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ramon Rodrigues Morello e outros contra sentença da Vara Única de São Domingos do Norte que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face do Banco do Brasil S/A, objetivando o alongamento de dívida oriunda de Nota de Crédito Rural nº 40/01133-X. Alegam os apelantes frustração de safra decorrente de crise hídrica e tempestade de granizo, sustentando vulnerabilidade técnica e aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como direito subjetivo ao alongamento da dívida conforme Súmula n. 298 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor na relação contratual de crédito rural firmada entre produtores agrícolas e instituição financeira; e (ii) estabelecer se os apelantes fazem jus ao alongamento da dívida rural, à luz da Súmula 298 do STJ e da Resolução nº 3.772/2009 do BACEN, diante da alegada frustração de safra. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade de justiça deve ser mantido, uma vez que os apelantes são agricultores e o banco não produziu prova apta a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica. 4. A legislação consumerista não incide sobre contratos de cédula de crédito rural, pois o produtor não é destinatário final do serviço bancário, mas utiliza o crédito para fomentar atividade produtiva, reinserindo os recursos no mercado. Precedentes do TJES e do STJ afastam a aplicação do CDC nesses casos. 5. A teoria finalista mitigada não se aplica, porque não restou demonstrada vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional dos devedores em relação ao banco. 6. O alongamento da dívida rural, conforme a Súmula 298 do STJ, constitui direito subjetivo do devedor somente quando preenchidos os requisitos legais, entre os quais se destaca o prévio requerimento administrativo antes do vencimento da obrigação. 7. No caso concreto, o pedido de renegociação foi formulado por e-mail em 01/11/2021, ou seja, após o vencimento da primeira parcela (20/07/2020) e após o ajuizamento da execução (março de 2021), o que inviabiliza o reconhecimento do direito. 8. A tempestividade e formalidade do pedido administrativo são requisitos indispensáveis; a comunicação via simples e-mail, sem comprovação de recebimento e protocolo pela instituição financeira, não constitui meio idôneo para requerer o benefício. 9. A crise hídrica e a tempestade de granizo, embora configuradoras de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.