Processo 0000074-16.2025.5.12.0003

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000074-16.2025.5.12.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000074-16.2025.5.12.0003 RECORRENTE: DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A RECORRIDO: ALEXANDRO LUIZ PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000074-16.2025.5.12.0003  RECORRENTE: DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A  RECORRIDO: ALEXANDRO LUIZ        ROT 0000074-16.2025.5.12.0003 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A DAIONE IVI DE MORAES MONTEOLIVA (SP393614) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido:   Advogado(s):   ALEXANDRO LUIZ JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR (SP215791)   RECURSO DE: DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE   Alegação(ões): - violação do art. 193 da CLT; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer seja afastada a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Consta do acórdão: "(...) A sentença, como visto, deferiu o adicional de periculosidade por considerar, em síntese, que "a Sra. Perita atestou que as atividades pelo autor desenvolvidas eram periculosas e que o risco decorre da exposição a Inflamáveis (Anexo 2 da NR-16), pois o reclamante, ao ativar na função de Operador de Empilhadeira, acessava e permanecia na área de risco para aguardar o abastecimento do veículo com gás ao aguardar o abastecimento". Constou do laudo pericial o seguinte (ID. 90324ca): (...) O laudo pericial deixou claro, como visto, que as condições de trabalho do autor eram perigosas durante o período que ele levava a empilhadeira para ser abastecida e aguardava na área verde. Na descrição da foto que consta no laudo, área verde é indicada como "Antiga guarita. Local onde o autor aguardava o enchimento do cilindro da empilhadeira que fica A MENOS de 15 metros do centro do enchimento" (ID. 90324ca - Pág. 6). A despeito da versão da ré, que sustentou que o abastecimento e a troca de cilindros foram realizados exclusivamente por outro empregado, o laudo pericial, com base nas declarações das partes e na interpretação da NR-16, concluiu pela caracterização da periculosidade. Esclareceu a perita que "há condição de risco acentuado na atividade de enchimento de cilindros de gás natural (inflamável), a qual o autor permanecia dentro da área de risco para aguardar o abastecimento do gás de sua empilhadeira. Embora o gás natural não seja o gás liquefeito, é um gás inflamável. Portanto, mesmo não sendo um 'gás liquefeito', o gás natural manipulado para enchimento de cilindros (em empilhadeiras, no caso concreto) configura operação perigosa, por envolver a transferência de inflamável para recipientes sob pressão em quantidade significativa e em área classificada como de risco" (ID. bf2f1f7 - Pág. 6). Assim, o autor tinha contato com o produto inflamável na troca de cilindro GLP da empilhadeira, quando aguardava numa distância de menos de 15 metros. Muito embora o Juízo não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, apenas a existência de prova robusta, de mesma natureza técnica, que se mostre capaz de desconstituir a conclusão exposta pelo profissional nomeado pelo Juízo, permite decidir…

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