Processo 0000074-17.2025.5.12.0035
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000074-17.2025.5.12.0035 RECORRENTE: MAYARA JACQUES DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: MAYARA JACQUES DE ANDRADE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000074-17.2025.5.12.0035 (ROT) ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS EMBARGANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. EMBARGADA: MAYARA JACQUES DE ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ahe/namf. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. NÃO CABIMENTO. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, afastar contradição ou corrigir erro material (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado. O acórdão que enfrenta os temas questionados de forma fundamentada, com base na análise do contexto global das condições de trabalho e nos critérios do art. 223-G da CLT, não padece dos vícios alegados. ERRO MATERIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. RETIFICAÇÃO. VALOR CORRETO. Reconhecido erro material no cálculo das custas, retifica-se o dispositivo do acórdão. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, para retificação de erro material. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000074-17.2025.5.12.0035, sendo embargante CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Pelas razões das fls. 788-794, aponta omissão, obscuridade e erro material nas matérias danos morais e custas processuais. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - OMISSÃO E OBSCURIDADE. DANOS MORAIS A ré aponta omissões e obscuridades quanto à majoração da compensação para R$18.000,00 e ao reconhecimento de um "ambiente laboral estruturalmente abusivo": Alega que o acórdão utilizou a suposta "fraude de ponto" e "horas extras ilegais" como fundamentos para o dano moral, embora não houvesse pedido de horas extras ou de invalidade dos cartões-ponto na petição inicial. Sustenta, ainda, que o acórdão não enfrentou a tese de inexistência de ação/omissão ilícita, culpa ou nexo causal, limitando-se a mencionar um "forte indício" de contribuição para sintomas de ansiedade, expressão que considera obscura. Questiona a utilização de uma decisão do TST sobre dano coletivo de 2019 como reforço argumentativo, visto que a autora só foi contratada em 2020, sem que houvesse prova de correlação fática entre os processos. Aponta que o valor arbitrado foi genérico e não observou de forma individualizada os critérios do art. 223-G da CLT. Sem razão. A fundamentação apresentada pela embargante busca, em essência, rediscutir o mérito da decisão que reconheceu o "ambiente laboral estruturalmente abusivo". A análise do acórdão embargado demonstra que a 2ª Turma enfrentou os temas ora questionados de forma fundamentada. O acórdão foi claro ao definir que o dano moral decorreu da "interconexão de diversas práticas ilícitas", entre elas a fraude institucionalizada no controle de jornada. A utilização desses fatos como fundamento para o dano moral, independentemente de haver pedido pecuniário de horas extras, insere-se na análise do contexto global das condições de…
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