Processo 0000074-20.2026.5.07.0003

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000074-20.2026.5.07.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000074-20.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: JORGE LUIZ GONCALVES FERREIRA RECLAMADO: LOQTOP LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c144863 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por JORGE LUIZ GONCALVES FERREIRA em face de LOQTOP LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA, para DECLARAR nulo o pedido de demissão e RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho e CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: 19 dias de saldo de salário30 dias de aviso prévio indenizado;9/12 de férias proporcionais,  acrescidas do terço constitucional;8/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025;1/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026;recolhimento de FGTS faltantes e indenização de 40%, inclusive a parte incidente sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas - OJ 195/SBDI-1, TST). Após comprovar o recolhimento, deverá entregar as guias para saque dos valores, com o código de movimentação correspondente à rescisão e a chave de conectividade. O descumprimento acarretará execução direta, sendo que os valores deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, mesmo nessa hipótese.multa do art. 477, §8º, da CLT, diante da ausência de comprovação de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Valores a serem apurados na fase processual própria, com base na remuneração mensal de R$ 1.609,90. CONDENO, ainda, a reclamada a proceder à retificação da CTPS do reclamante, para que conste como data de admissão 23/04/2025 e data de saída a projeção do aviso prévio indenizado, qual seja, 18/01/2026, nos termos do art. 487, §1º, da CLT c/c Lei nº 12.506/2011 e OJ 82 da SDI-1 do TST, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado. Em caso de inércia, fica a Secretaria autorizada a proceder às anotações. DEFIRO ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada também a pagar ao advogado da reclamante honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da condenação, com base legal no artigo 791-A da CLT. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, submetida, contudo, à condição suspensiva de exigibilidade pelo lapso de 2 anos, nos exatos termos da parte final do §4º do art. 791-A da CLT. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, ou seja: a) na fase pré judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e c) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (ART. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3o do art.406. Incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas objeto desta decisão que possuem natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91 c/c art. 214 do Decreto 3.048/99. As contribuições previdenciárias devidas pela Reclamada, pertinentes aos títulos aqui deferidos, deverão ser recolhidas, bem como comprovado tal…

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