Processo 0000074-22.2024.5.05.0431
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000074-22.2024.5.05.0431 RECORRENTE: FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DOS SANTOS DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c882de3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000074-22.2024.5.05.0431 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO EDILTON DE OLIVEIRA TELES (BA15806) Recorrente: Advogado(s): 2. CHICO DO GALETO ABATEDOURO DE AVES LTDA EDILTON DE OLIVEIRA TELES (BA15806) Recorrido: Advogado(s): MARIA DOS SANTOS DA CONCEICAO MAX VENICIO DA SILVA SANTOS (BA52791) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO (E OUTRO) Defiro o requerimento da Parte Recorrente para que as publicações sejam realizadas em nome do advogado EDILTON DE OLIVERA TELES, OAB/BA Nº 15.806, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, II, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO - CHICO DO GALETO ABATEDOURO DE AVES LTDA
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