Processo 0000074-24.2024.5.09.0071
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0000074-24.2024.5.09.0071 RECORRENTE: MAYCON MANOEL REVAY RECORRIDO: TRANSMARINE TRANSPORTE, SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). Ementa: Direito do Trabalho. Recurso ordinário. Acidente de trabalho. Ausência de nexo causal. Ausência de prova do acidente. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora em face de sentença que negou reconhecimento ao acidente de trabalho sob justificativa de ausência de prova do acidente. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir de quem é o ônus da prova da ocorrência do acidente, e se, no caso, há provas. III. Razões de decidir 3. No âmbito dos acidentes de trabalho, como é o caso, a responsabilidade decorrente é contratual, calcada no contrato de trabalho que vincula empregado e empregador. Em outras palavras, o contrato de trabalho cria, implicitamente, para o empregador, o dever de zelar pela saúde e pela integridade física do trabalhador, que, ao final da jornada, deve ser devolvido à sua família em condições hígidas. Uma vez demonstrados os danos decorrentes do sinistro e o seu nexo com o ambiente de trabalho, presume-se, iuris tantum, a responsabilidade patronal, a quem é imputado o ônus de provar a ocorrência de um dos excludentes da responsabilidade civil, como, por exemplo, a culpa da vítima. 4. Diferentemente da culpa, que é elemento acidental da responsabilidade civil (pois pode não ser necessária à responsabilização do empregador, como nos casos da teoria do risco objetivo), o nexo é elemento essencial, porquanto ainda que haja dano severo experimentado pelo trabalhador, se não houver liame causal entre eles, não é possível imputar responsabilidade ao empregador, por corolário lógico. A investigação das relações de causas naturais e probabilísticas é, portanto, essencial para configuração do acidente/doença ocupacional. 5. Tendo a ré negado a ocorrência do acidente, era da parte autora o ônus da prova, pois constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), atribuição da qual não se desincumbiu a contento. 6. Assim, entende-se que a questão deve ser resolvida em desfavor do recorrente porque não há provas sobre como o acidente ocorreu ou se sequer o acidente ou lesão ocorreu nas dependências da empresa, o que afasta o nexo de causalidade entre as doenças e o labor. A investigação das causas do acidente é de suma importância inclusive para garantir o contraditório da parte ré e verificar se não houve alguma excludente da responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima, força maior, caso fortuito etc.). IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. No âmbito dos acidentes de trabalho, como é o caso, a responsabilidade decorrente é contratual, calcada no contrato de trabalho que vincula empregado e empregador. Em outras palavras, o contrato de trabalho cria, implicitamente, para o empregador, o dever de zelar pela saúde e pela integridade física do trabalhador, que, ao final da jornada, deve ser devolvido à sua família em condições hígidas. Uma vez demonstrados os danos decorrentes do sinistro e o…
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