Processo 0000074-24.2025.5.06.0313
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000074-24.2025.5.06.0313 RECORRENTE: REGINALDO JOAO BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: REGINALDO JOAO BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: POSTO DE COMBUSTIVEIS ESTEVAO LTDA - ME [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRADIÇÕES E INCONSISTÊNCIAS. EXISTÊNCIA DE LAUDOS DIVERGENTES EM CASOS ANÁLOGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que, com base em laudo pericial grafotécnico, reconheceu a falsidade de assinaturas em recibos salariais, deferiu verbas trabalhistas e acolheu parcialmente pedidos do autor, suscitando a reclamada nulidade da perícia por inconsistências técnicas e cerceamento de defesa, enquanto o reclamante pleiteia majoração de condenações e aplicação de penalidades legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial grafotécnico que fundamentou a sentença é nulo por apresentar inconsistências metodológicas e contradições, bem como por existir prova técnica em caso análogo, com conclusão oposta; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa apto a ensejar a reabertura da instrução processual com realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR Admite-se a juntada de prova pericial produzida em outro processo na fase recursal quando posterior à sentença, por se tratar de fato superveniente relevante, nos termos da Súmula 8 do TST. A garantia do contraditório e da ampla defesa assegura às partes o direito à produção de prova técnica idônea e confiável, nos termos do art. 5º, LV, da CF. A existência de duas perícias grafotécnicas sobre objetos substancialmente idênticos, com conclusões diametralmente opostas, compromete a confiabilidade da prova técnica adotada na sentença. A divergência entre provas técnicas em casos análogos envolvendo a mesma reclamada impõe a necessidade de uniformidade e coerência na prestação jurisdicional, em observância à segurança jurídica e à isonomia e autoriza a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Provido parcialmente o apelo da demandada, para, acolhendo a arguição de cerceamento de defesa, declarar a nulidade do processo e determinar a reabertura da instrução, visando à realização de nova perícia por profissional diverso, com posterior prolação de nova sentença, como se entender de direito. Prejudicada a apreciação dos demais tópicos recursais e do apelo obreiro. Tese de julgamento: A existência de laudos periciais grafotécnicos com conclusões opostas sobre objetos substancialmente idênticos compromete a confiabilidade da prova técnica e justifica a realização de nova perícia. A negativa de produção de nova prova pericial diante de dúvida relevante configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade processual com reabertura da instrução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 769; CPC, arts. 371, 479 e 480. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 8. RECIFE/PE,…
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