Processo 0000074-26.2025.8.27.2726
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000074-26.2025.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000074-26.2025.8.27.2726/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELADO : PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB MS013312) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA PRÓPRIA AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob alegação de descontos indevidos em conta bancária e inexistência de contratação com a requerida. A parte autora sustenta falha no cumprimento do ônus probatório pela ré, ausência de comprovação válida da contratação e indevida inversão do ônus da prova em desfavor do consumidor, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento da inexistência do débito, restituição em dobro e compensação moral. II. Questão em discussão 2. Há questão em discussão é definir se a documentação apresentada pela requerida comprova a regularidade da contratação e afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. III. Razões de decidir 3. A requerida se desincumbe do ônus probatório ao apresentar instrumento contratual apto a demonstrar a existência da relação jurídica questionada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A perícia grafotécnica mostra-se dispensável quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento judicial e inexiste requerimento específico da parte autora para produção da prova técnica. 5. O pedido de julgamento antecipado formulado pela própria autora afasta alegação posterior de cerceamento de defesa decorrente da não realização de perícia grafotécnica. 6. A inversão do ônus da prova não exonera o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos capazes de infirmar a autenticidade da contratação demonstrada documentalmente pela parte ré. 7. Reconhecida a validade do contrato, os descontos realizados decorrem de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. 8. A condição de pessoa idosa e beneficiária de renda previdenciária exige especial cautela na análise da controvérsia, mas não autoriza a procedência dos pedidos diante da regularidade da contratação comprovada nos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A apresentação de instrumento contratual com assinaturas semelhantes às constantes dos documentos pessoais da parte autora constitui prova suficiente da relação jurídica quando inexistem indícios concretos de fraude. 2. A ausência de requerimento específico de perícia grafotécnica, aliada ao pedido de julgamento antecipado da lide, afasta alegação de cerceamento de defesa. 3. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não impede o julgamento de improcedência quando a parte ré apresenta documentação apta a demonstrar fato impeditivo do direito alegado. 4. Reconhecida a regularidade da contratação, os…
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